A Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:.................................................................................................................
“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
Iinstrumento de cooperação: o convênio, o acordo ou o termo de cooperação técnica, o termo de execução descentralizada, e demais ajustes congêneres que venham a ser firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade visando à colaboração recíproca entre as partes, regidos, no que aplicável, pela Lei nº 8.666/1993 e pelos Decretos nº 6.170/2007 e nº 10.426/2020.
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Parágrafo únicoAs parcerias entre o CNJ e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo a celebração de termo de colaboração ou de fomento ser precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.” (NR)
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“Art. 5º A proposta de instrumento de cooperação deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos: No caso de celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED), o instrumento deveráobservar, além das disposições do caput, o Decreto nº 10.426/2020, e conter ainda:
Io objeto do instrumento de cooperação;
IIa finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ;
IIIa identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes e dos seus signatários;
IVa identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado;
Vas obrigações e os compromissos assumidos pelas partes celebrantes;
VIregras relativas ao acompanhamento e à fiscalização;
VIIa explicitação dos recursos necessários;
VIIIprevisão de publicação do instrumento na imprensa oficial;
IXpossibilidade de denúncia e rescisão;
Xo foro competente para dirimir controvérsias;
XIprazo de vigência e possibilidade de prorrogação;
XIIa possibilidade de alteração do instrumento e os requisitos;
XIIIa forma de comprovação da aplicação dos recursos;
XIVregras a serem observadas quando da prestação de contas; e
XVo plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:
a)justificativa para a celebração do instrumento;
b)descrição completa do objeto a ser executado;
c)descrição das metas a serem atingidas;
d)definição das etapas ou fases da execução;
e)compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
f)cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
g)plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e da contrapartida financeira, se for o caso.
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Io cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
IIa identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras;
IIIa identificação dos signatários;
IVos valores e a classificação funcional programática;
Va destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente.” (NR)
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