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Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969

DL 949

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
Fica o Banco Nacional da Habitação - BNH - autorizado a aplicar, nas operações de financiamento para saneamento, além de seus próprios recursos, os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Parágrafo únicoCompreende-se como operações de financiamento para saneamento de que trata êste Decreto-lei a concessão, pelo BNH, e/ou por entidades públicas ou privadas que com êle se associem, de empréstimos destinados, diretamente ou através de estímulos, a:
IImplantação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água;
IIImplantação ou melhoria de sistemas de esgotos que visem ao contrôle da poluição das águas.
Art. 2.
Será assegurada preferência, nas operações de que trata êste Decreto-lei, às regiões compreendidas nos Estados e/ou Municípios que tenham constituído Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, observadas sempre, nessas operações, as condições estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 3.
Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.
Parágrafo únicoCompreendem-se nas operações dêste artigo tôdas as aplicações de recursos pelo Banco Nacional da Habitação e pelos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, constituídos em convênio com o Banco Nacional da Habitação, bem como refinanciamentos por seus Agentes Financeiros, para a implantação ou melhoria dos sistemas referidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4.
Poderá o Banco Nacional da Habitação aceitar outra garantia que não a de natureza real, quando nas aplicações dos recursos de que trata o art. 2º, o mutuário fôr estabelecimento de crédito, organizado sob a forma de sociedade anônima.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969

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