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Lei Estadual de Goiás nº 7555, de 10 de outubro de 1972

Nº 7555/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.555, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.

- Vide Leis nºs 7.752 /73 e 8.062 /76.

- Vide Decretos nºs 290 /69 e 26 /73.

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Goiás-FAE-GO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Goiás (FAE-GO), instituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, de conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei federal nº 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
IIdotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais; recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-GO;
IIIrecursos de qualquer origem, contanto que não onerem o FAE-GO.
Art. 2.
- Consideram-se com integralizados pelo Estado os valores aplicados a partir de 20 de maio de 1968 à conta do FAE-GO, devendo seus resultados financeiros ser a esta incorporados.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados à integralização do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Goiás (FAE-GO), bem como a garanti-los na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 24, de 28 de julho de 1969.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de08-11-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-1972.

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