Acre
Lei Estadual do Acre nº 568, de 5 de novembro de 1975
Lei nº 568/1975
LEI N. 568, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975
“Autoriza a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Acre - FAEAC.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, mediante convênio a ser firmado com o Banco Nacional de Habilitação, o Fundo de Financiamento para a Água e Esgotos do Estado do Acre - FAEAC, destinado a atender, através de financiamento, à implantação, ampliação e/ou melhoria dos sistemas estaduais de abastecimento de água e de esgotos sanitárias.
Parágrafo únicoO Fundo a que se refere este artigo terá natureza e individuação contábil, possuindo ainda caráter rotativo e gestão autônoma por entidade a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 2.
Os recursos do FAEAC, a serem aplicados de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 949, de 13 de outubro de 1969, serão constituídos:
Ide dotações orçamentárias ou de créditos suplementares ou especiais;
IIde operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAEAC; e
IIIde outras receitas que igualmente não onerem o FAEAC.
Art. 3.
É o Governo do Estado autorizado a garantir, com vinculação parcial do Fundo de Participação dos Estados e dos tributos de sua competência, os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo Banco Nacional de Habitação à instituição credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o art. 2º, item II desta Lei.
§ 1ºPara a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao Banco Nacional de Habitação poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados que lhe couberem e/ou levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habilitação ao Agente Financeiro credenciado.
§ 2ºOs poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habilitação, na hipótese de Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Estado não efetuarem, nos vencimentos, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o referido Banco.
Art. 4.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios e contratos necessários à execução dos programas de abastecimento de água e de esgotos sanitários do Estado, a fim de alcançar as metas constantes do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, competindo-lhe regulamentar esta Lei no prazo noventa dias, a contar de sua publicação, data em que entrará em vigor.
Rio Branco, 5 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre