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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4672, de 17 de dezembro de 1971

Nº 4672/1971

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos a Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Santa Catarina – FAE - SC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Santa Catarina – FAE – SC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei Federal n. 949, de 13 de outubro de 1969. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Santa Catarina – FAE-SC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o decreto-lei federal n. 949, de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo primeiro. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

Parágrafo únicoOs recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
a)créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral do Estado;
b)créditos suplementares e especiais;
c)auxílios e transferências de órgãos da administração Federal;
d)convênios ou acordos;
e)produtos de renda própria; e
f)outros recursos.

LEI 4.812/71 (Art. 1º) – (DO. 9.649 de 29/12/72) Lei revogada em 04/10/05

“O artigo 1º, da lei n. 4.672, de 17 de dezembro de 1971 passará a ter a seguinte redação:

a)créditos orçamentários consignados no orçamento geral do Estado;
b)créditos suplementares e especiais;
c)auxílios e transferências de órgãos da administração federal;
d)convênios ou acordos, contanto que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-SC;
e)produtos de renda própria; e

f ) outros recursos, sem que contudo as obrigações decorrentes onerem o FAE-SC.

Parágrafo segundo. O FAE-SC terá individuação contábil e gestão autônoma".

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto, a gestão do FAE-SC.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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