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Lei Estadual da Paraíba nº 3702, de 11 de dezembro de 1972

Lei nº 3702/1972

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.702 de 11 de dezembro de 19 72 Autoriza Poder Executive a destinar recursos ao Funde de Financiamento para Água e Esgotes de Estado da Paraíba FAE-PB e dá outras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Termos de Convê nie assinado em 25 de outubro de 1972, firmado entre ● Governe d o Estado e Banco Nacional da Habitação que disciplina • Fundo de Fi nanciamente para Água e Esgotes do Estado da Paraíba
Art. 29.
- - FAE-PB. Fica Poder Executive autorizado 8 destinar recursos ao Fundo de Financiamente para Água e Esgotos do Estado da Paraíba FAE-PB constituído em convênio entre o Governe de Estado e Banco Nacional da Habitação na conformidade com o que preceitua Decreto-Lei Federal nº 949 de 13 de outubre de 1969. - Parágrafo Unice - te artigo serão constituídos por: I II - - Os recursos de que trata es· Detações concedidas no orçamente anual ou em créditos suplementares ou especiais; Recursos provenientes de operações de crédito de que ● Governo do Estado seja Mutuá rie, desde que as obrigações financeiras de correntes não onerem ● FAE-PB;

DA 2012 Allian 1.72

- 2 - III - Recurses de qualquer origem, contante que não onerem ● FAE-FB.

Art. 3.
- Consideram-se come integralizados a e pelo Estado os valores aplicados à conta de FAE-PB, a partir 09.12.1968, devende seus resultados financeiros serem incorporades ao citado Fundo. Parágrafo Unice O FAE-PB terá individua ção contábil e gestão autônoma.
Art. 42.
Fica ainda, ● Poder Executive autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE-PB, bem como designar e respective Orgão Gester.
Art. 5.
Os recurses consignados no Orça - - FEAG - - mento Estadual à conta do Fundo Estadual de Água e Esgetes criado, nos termos de artigo 1º da Lei nº 3.459, de 31 de dezembro de 1966, neste ou no próxime exercício, são transferides ao FAE-PB e a ele se incorporarão para todos os efeitos e fins do que dispõe inciso I do artigo 2º da presente Lei, ficando excluídos os re - cursos destinados à Companhia de Água e Esgetes da Paraíba CAGEPA. - FEAG - dos
Art. 62.
Fica extinte ● Funde Estadual de Aguas e Esgotos criado pela Lei nº 3.459, de 31 de dezembro de 1966, devendo seus direitos e obrigações, com exceção mencionados nos artigos 3º e 5º desta lei, serem transferidos para todos os efeitos e fins à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba CAGEPA, devende Patrimônio Líquide do FEAG, ser incorporado CAGEPA.
Art. 72.
Fica incluído no 0.P.I. - ma. 06 Saúde e Saneamente - - Sub-Programa 03 - à PrograAbastecimento d'Agua - e Sistema de Esgotos, e Prejete 06.03.105 Participação no FAE com as seguintes detações, financiadas com recursos orçamentários: Em 1972 Em 1973 Em 1974 Cr$ 2.000.000,00 Cr$ 4.500.000,00 Cr$ 5.000.000,00

06.03.079 neamente - - - -

Art. 82.
São anuladas no 0.P.I. Projeto Participação no Aumente de Capital de Empresas de Sa as importâncias mencionadas no artige anterior.
Art. 92.
- - - Anualmente eu quando e desenvolvi mente do Programa 06 Sub-programa 03 assim exigir, deverá o Pe der Executive tomar as providências necessárias à atualização das dotações mencionadas no artigo 7º desta Lei, de forma que até final dos trabalhos de que trata ⚫ Convênio de Criação de FAE-PB sejam consignados recursos para três exercícies subsequentes. · Esta Lei entrará em vigor na da ta
Art. 10.
- de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente artigo 12, seus parágrafos 1º e 2º e alíneas "a", "b", "c" , "a", "e" e a alínea "g" e o parágrafo únice de artige 3º da Lei nº 3.459, de 31 dezembro de 1966. Palácio de Governo de Estado da Paraíba, em João Pesson, 11 de dezembro de 1972; 84º da Proclamação da Repúbli ca.

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