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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2962, de 27 de outubro de 1971

Nº 2962/1971

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Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia através do Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgôtos do Estado da Bahia FAE-BA, constituido em convênio entre o Govêrno do Estado e o Banco Nacional de Habitação na forma do disposto no Decreto-Lei Federal nº 949 de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo único- os recursos de que trata este artigo serão formados por :
Idotações consignadas no orçamento anual ou concedidas em créditos suplementares ou especiais;
IIrecursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja mutuário desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-BA;
IIIrecursos oriundos do "royalties" previstos no artigo 4º da Lei nº 2.781 de 16 de janeiro de 1970 ;
IVrecursos de qualquer origem contanto que não onerem o FAE-BA.

Autoriza o Estado da Bahia através do Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgôtos do Estado da Bahia FAE-BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Consideram-se integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta FAE-BA, a partir de 18/11/1968, incorporando-se ao citado Fundo os resultados financeiros.
Parágrafo único- O FAE-BA terá individuação contábil e gestão autônoma.
Art. 3.
- Fica ainda o Poder Executivo autorizado a regulamentar a gestão do FAE-BA e designar o respectivo Órgão Gestor, observando o disposto na cláusula nona letra d e Parágrafo Único do convênio a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 4.
- Os artigos 16 - 25 - 26 - 27 e parágrafos e 28 da Lei nº 2.929 de 11 de maio de 1971 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - Os recursos oriundos dos "royalties" previstos no artigo 4º da Lei nº 2.781 de 16 de janeiro de 1970 serão destinados ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgôtos do Estado da Bahia - FAE-BA e ou à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. EMBASA, para aplicação no Plano Estadual de Abastecimento de Águas, Esgotamento Sanitário e Aproveitamento Global de Recursos Hidricos".

"Art. 25 - A Secretaria do Saneamento e Recursos Hidricos será integrada por funcionários estatutários e empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho".

"Art. 26 - Os cargos e funções ocupados pelos servidores da SAER e da SESEB serão redistribuidos por ato do Executivo pelas unidades da administração centralizada e descentralizada.

Parágrafo único- Os servidores da SAER e da SESEB, contribuintes do Instituto Nacional de Previdencia Social - INPS continuarão como contribuintes deste Instituto cabendo ao Estado apenas em caso de aposentadoria complementar os proventos que lhes forem conferidos pela previdência social até o limite da remuneração percebida quando em atividade. A obrigação contida neste parágrafo somente ocorrerá quando o servidor fôr aposentado com vencimentos integrais nos casos previstos na Constituição ou quando por invalidez decorrente de moléstia prevista no artigo 113 da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966 ".

"Art. 27 - Os servidores da SAER e da SESEB regidos pelo Estatuto dos Funcionarios Públicios Civis do Estado após devidamente lotados observado o disposto no artigo anterior poderão a critério das sociedades referidas no artigo 13, da Lei nº 2.929 de 11 de maio de 1971 e mediante seleção adequada firmar contrato de trabalho com as novas sociedades sob o regime da lesgislação trabalhista.

§ 1º- Enquanto vigorar a relação de emprego subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho fica suspensa para todos os efeitos a vinculação do funcionário com o serviço público ressalvadas as exceções previstas no parágrafo terceiro dêste artigo.
§ 2º- Extinta a relação de emprego será restabelecido automaticamente o vínculo estatutário retornando o funcionário ao cargo que ocupava no serviço público assegurados todos os direitos e vantagens atribuidos ao seu cargo no momento em que for restabelecido vínculo estatutário.
§ 3º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o tempo de serviço prestado às novas sociedades será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional.
§ 4º- No cálculo dos proventos da aposentadoria de funcionários que tenham trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho.
§ 5º- Os servidores da SAER e da SESEB contratados na forma prevista no "caput" dêste artigo, contribuintes do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, passarão a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS ficando entretanto o IAPSEB ou o Estado, conforme o caso responsável pelos benefícios previdenciários durante o período de carência exigido pelo INPS para gôzo desses benefícios."

"Art. 28 - Serão aproveitados pelas novas sociedades os servidores da SAER e da SESEB regidos pela legislação trabalhista mediante processo de seleção adequada."

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.940 de 11 de julho de 1971 e inciso III do artigo 13 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Domingos Lavigne de Lemos

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