Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2962, de 27 de outubro de 1971
Nº 2962/1971
Autoriza o Estado da Bahia através do Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgôtos do Estado da Bahia FAE-BA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 16 - Os recursos oriundos dos "royalties" previstos no artigo 4º da Lei nº 2.781 de 16 de janeiro de 1970 serão destinados ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgôtos do Estado da Bahia - FAE-BA e ou à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. EMBASA, para aplicação no Plano Estadual de Abastecimento de Águas, Esgotamento Sanitário e Aproveitamento Global de Recursos Hidricos".
"Art. 25 - A Secretaria do Saneamento e Recursos Hidricos será integrada por funcionários estatutários e empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho".
"Art. 26 - Os cargos e funções ocupados pelos servidores da SAER e da SESEB serão redistribuidos por ato do Executivo pelas unidades da administração centralizada e descentralizada.
"Art. 27 - Os servidores da SAER e da SESEB regidos pelo Estatuto dos Funcionarios Públicios Civis do Estado após devidamente lotados observado o disposto no artigo anterior poderão a critério das sociedades referidas no artigo 13, da Lei nº 2.929 de 11 de maio de 1971 e mediante seleção adequada firmar contrato de trabalho com as novas sociedades sob o regime da lesgislação trabalhista.
"Art. 28 - Serão aproveitados pelas novas sociedades os servidores da SAER e da SESEB regidos pela legislação trabalhista mediante processo de seleção adequada."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Domingos Lavigne de Lemos