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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8119

Nº 8119/1972

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Art. 1.
- O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Pará - FAE-PA, de que trata a Lei n° 4.380, de 26 de abril de 1972, com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente à progressiva implantação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgotos sanitários que visem ao controle da poluição das águas no âmbito do Estado do Pará, será gerido pelo Banco do Estado do Pará S.A., cuja atuação observará o disposto no presente decreto.

Regulamenta a gestão do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Pará - FAE-PA, de que trata a Lei n° 4.380, de 26 de abril de 1972 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Fundo de que trata este Decreto terá natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma e será integralizado com os seguintes recursos:
Ipor dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais; e/ou
IIpor recursos provenientes de operações de créditos de que o o Governo do Estado seja Mutuário desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-PA; e/ou
IIIcom a incorporação dos retornos das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos;
IVoutros recursos de qualquer origem, que lhe forem destinados contanto que não onerem o FAE-PA.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo, conforme descrito neste artigo, somente poderão ser aplicados nos objetivos e nas formas descritas nos convênios e contratos firmados com o BNH e nos termos deste Decreto.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo serão sempre aplicados sob forma de empréstimos, preferencialmente nas mesmas condições dos empréstimos do BNH a que servirem de contrapartida, e terão as seguintes condições gerais:
Icorreção monetária nos termos do Decreto-Lei n° 949, de 13 de outubro de 1969 e segundo a regulamentação em vigor do BNH relativa ao Sistema Financeiro do Saneamento;
IIprazo máximo de carência de 36 meses para cada empréstimo, não excedendo porém, de 6 meses do término do prazo previsto para a execução das obras e serviços objetos de financiamento;
IIIprazo máximo de amortização de 216 meses, contados a partir do fim de carência;
IVpagamento trimestral dos juros vencidos durante o prazo de carência;
Vreembolso do principal em prestações trimestrais de igual valor em Unidade Padrão de Capital do: BNH (UPC) de capital e juros;
VItaxa de juros variando de 2% a 8% ao ano.
Parágrafo único- As condições de financiamento previstas nos incisos II, III e VI deste artigo, poderão ser alteradas no sentido de atender à viabilização econômicofinanceira da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA e constarão explicitamente de cada contrato firmado à conta dos recursos do FAE-PA.
Art. 4.
- Caberá ao Banco do Estado do Pará S.A., na qualidade de órgão gestor, planejar, programar, controlar e aplicar, sob a forma de empréstimos e mediante contratos, os recursos do FAE-PA.
Parágrafo único- Observado o que dispõe este artigo o Banco do Estado do Pará S.A., desempenhará suas funções tendo em vista, principalmente:
Iassessorar o Governo do Estado e outras entidades estaduais, cujo concurso se torne indispensável na mobilização dos recursos previstos no art. 2 e seus incisos deste Decreto, visando ao cumprimento dos cronogramas de integralização, contratação e aplicação dos recursos do FAE-PA, de acordo com o desenvolvimento do Programa Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário estabelecido em convênio com o BNH;
IIfirmar contratos de empréstimos com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, à conta dos recursos do FAE-PA;
IIIgerir com proficiência o FAE-PA e diligenciar para que os seus recursos sejam aplicados, providenciando para que os retornos de suas aplicações se efetuem regularmente e, promovendo as medidas necessárias à efetiva saúde financeira do FAE-PA;
IVpermitir e facilitar a qualquer tempo a inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FAE-PA, pelos representantes do BNH e/ou pelos do Governo do Estado;
Venviar ao BNH e ao Governo do Estado, com a frequência por estes exigida, balancetes que demonstrem a posição e movimentação do FAE-PA, além dos demais dados de programação, acompanhamento e controle que forem solicitados.
Art. 5.
- Anualmente, na forma e prazos determinados pelo IDESP o Banco do Estado do Pará S.A., encaminhará as respectivas previsões globais de integralização do FAE-PA a fim de que possa ser cumprida a programação estadual decorrentes dos convênios celebrados com o BNH. Parágrafo Primeiro - IDESP assessorado pelo Banco do Estado do Pará S.A., diligenciará para que as previsões a que se refere este artigo constem da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo. Parágrafo Segundo - Os recursos destinados ao FAE-PA serão consignados no Orçamento do Estado e através da Secretaria de Estado de Finanças serão transferidos para integralização do FAE-PA.
Art. 6.
- Anualmente o Banco do Estado do Pará S.A., apresentará ao Governo do Estado e ao BNH dentro de 90 (noventa) dias do término do exercício anterior, o Balanço do FAE-PA do aludido exercício, devidamente aprovado que demonstre as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos e saldo da conta do FAE-PA na data do referido balanço.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará , 4 de outubro de 1972.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Des. Delival de Souza Nobre Secretário de Estado de Governo, em exercício Dr. Carlos Alberto Bezerra Lauzid Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DOE N° 22.379, de 05/10/1972.

* Este Decreto apresenta o Regimento Interno do FAE-PA, porém o mesmo não foi encontrado anexo a publicaçào original deste Decreto.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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