Decretos
Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO CAPÍTULO III – DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO CAPÍTULO IV – DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO CAPÍTULO V – DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL CAPÍTULO VI – DA ORDEM DESPORTIVA CAPÍTULO VII – DA JUSTIÇA DESPORTIVA CAPÍTULO VIII – DO DESPORTO EDUCACIONAL CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS PARA O DESPORTO CAPÍTULO X – DO BINGO CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Il - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Composição e dos Objetivos
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
SEÇÃO IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Il - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
Ill - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
SEÇÃO V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
XIIl - o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
Ill - o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
CAPÍTULO X
DO BINGO
SEÇÃO I
Do Credenciamento
SEÇÃO II
Da Autorização
Ill - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ill - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1998