Decretos
Decreto nº 69.450, de 1 de novembro de 1971
I
Regulamenta o artigo 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e alínea c do artigo 40 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e, nas alíneas b e c do artigo 40 da Lei nº 5.540,de 28 de novembro de 1968, de acordo com a redação dada, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, e pelo Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro 1969, bem como na alínea b do artigo 3º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e no artigo 7º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A educação física, atividade que por seus meios, processos e técnicas, desperta, desenvolve e aprimora-forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do educando, constitui um dos fatores básicos para a conquista das finalidades da educação nacional.
Art. 2º A educação física, desportiva e recreativa integrará, como atividade escolar regular, o currículo dos cursos de todos os graus de qualquer sistema de ensino.
Art. 3º A educação física, desportiva e recreativa escolar, segundo seus objetivos, caracterizar-se-á:
II
III
1
2
3
1
2
I
II
III
IV
a
b
c
d
unico
Brasília, 1 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1971
*
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.