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Decreto-Lei nº 1617, de 3 de março de 1978

DL 1617

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileira de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).
§ 1º- A data da realização do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.
§ 2º- Para os efeitos do disposto neste artigo, considerasse renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1978.

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