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Decreto nº 41.550, de 21 de maio de 1957

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização para constituição da Cooperativa Banco Mobin Limitada com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea "b" do artigo 12 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Cooperativa Banco Mobin Limitada, autorizada a constituir-se em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data do presente Decreto, após o que deverá, nos têrmos da Lei, registrar-se no Serviço da Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.7.1957

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