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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1520, de 17 de janeiro de 1977

DL 1520

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda.
§ 1ºAs quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.
§ 2ºAs quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.
Art. 2.
Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:
Ialterar o percentual do recolhimento;

Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

IIIexpedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 3.
Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.
Art. 4.
Os revendedores de derivados de petróleo que não exigirem a comprovação, pelos consumidores, do recolhimento estabelecido neste Decreto-lei, segundo as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e legislação subseqüente, bem como ao recolhimento das quantias devidas.
Art. 5.
O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1977

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