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Decreto-Lei nº 927, de 10 de outubro de 1969

DL 927

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Iei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:

1- Presidente.

2 - Um representante do Ministério do Exército.

3 - Um representante do Ministério da Marinha.

4 - Um representante do Ministério da Fazenda.

5 - Um representante do Ministério da Agricultura.

6 - Um representante do Ministério dos Transportes.

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2.
O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo participará, automàticamente, da sua composição e será o Presidente do Plenário.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969

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