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Decreto nº 63.957, de 6 de janeiro de 1969

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 83, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,

Decreta:

Art. 1.
Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:
CidadeUnidade da FederaçãoAeroporto
BagéEst. do Rio Grande do SulCmt Gustavo Kraemer
BelémEst. do ParáVal de Cães
Boa VistaTer. de RoraimaBoa Vista
BrasíliaDistrito FederalBrasília
CampinasEst. de São PauloVira Copos
Campo GrandeEst. de Mato GrossoCampo Grande
CorumbáEst. de Mato GrossoCorumbá
Cruzeiro do SulEst. do AcreCruzeiro do Sul
Fóz do IguaçuEst. do ParanáCataratas
MacapáEst. do AmapáMacapá
ManausEst. do AmazonasPonta Pelada
PelotasEst. do Rio Grande do SulPelotas
Ponta PorãEst. de Mato GrossoPonta Porã
Pôrto AlegreEst. do Rio Grande do SulSalgado Filho
RecifeEst. de PernambucoGuararapes
Rio de JaneiroEst. da GuanabaraGaleão
Rio BrancoEst. do AcreRio Branco
São PauloEst. de São PauloCongonhas
TabatingaEst. do AmazonasTabatinga
UruguainaEst. do Rio Grande do SulRubem Berta
Art. 2.
O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.
Parágrafo únicoO pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.
Art. 3.
O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais somente em caráter excepcional, serão atendidos pêlos serviços de política, alfândega e saúde.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1969

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