Decretos
Decreto nº 84.363, de 3 de janeiro de 1980
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre requisição e compra de passagens aéreas por órgãos e entidades de Administração Federal e Fundações sob supervisão ministerial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar);
DECRETA:
"Art. 1º A utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Federal e pelas Fundações sob supervisão ministerial só poderá ser efetuada nas empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos de transporte regular.
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"Art. 1º ................................................................................
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Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.1.1980.