Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967
DL 234
Art. 2º O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem.
Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino.
Art. 9º As aeronaves são classificadas em civis e militares.
- aeronaves públicas;
- aeronaves privadas;
Art. 17 - Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional.
§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis.
§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente.
§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos;
Art. 65 - O lançamento de coisas, de bordo de aeronaves, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência.
Art. 66 - Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves civis de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente.
c - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
Art. 101 - O transportador responde pelo dano resultante de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, da bagagem ou da carga, salvo caso de fôrça maior, inclusive os impostos pela segurança do vôo, cabendo-lhe a prova de tal circunstância.
Art. 106 - Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade.
Art. 121 - A pessoa responsável não poderá se prevalecer dos limites fixados neste código, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo.
Art. 123 - A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente.
Art. 124 - A concessão ou validade do certificado de navegabilidade da aeronave fica condicionada à apresentação ou prova de vigência respectivamente, da garantia prevista no artigo anterior.
a) - se o abalroamento resultar de dolo do explorador ou de preposto seu, no exercício de suas funções.
a) da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Clóvis Monteiro Travassos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
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