Decretos
Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985
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CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Do pedido de autorização para funcionar no País CAPÍTULO III – Do pedido de autorização de instalação de agências CAPÍTULO IV – Do pedido de autorização para manter representante ou procurador permanente CAPÍTULO V – Do pedido de autorização para agente geral de vendas CAPÍTULO VI – Das Disposições transitórias e finaisCAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
lI - instalar agências, sucursais, filiais, gerências, escritórios ou quaisquer estabelecimentos, ou manter agente para venda de transporte ou de carga ou para publicidade de empresas, quando estas não operem no País.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Do pedido de autorização para funcionar no País
lI - os atos constitutivos e as alterações posteriores;
Ill - o inteiro teor do Estatuto;
CAPÍTULO III
Do pedido de autorização de instalação de agências
CAPÍTULO IV
Do pedido de autorização para manter representante ou procurador permanente
CAPÍTULO V
Do pedido de autorização para agente geral de vendas
CAPÍTULO VI
Das Disposições transitórias e finais
Brasília, 11 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1985
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.