Decretos
Decreto nº 90.801, de 11 de janeiro de 1985
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Art. 1. CAPÍTULO I – Das Aeronaves em trânsito ou que não estejam realizando Transporte Remunerado sem a Necessidade de Autorização. CAPÍTULO II – Da Aeronave Realizando Transporte Remunerado de Tráfego que Dependa de Autorização Prévia. CAPÍTULO III – Das Prescrições Comuns às Aeronaves Dependentes ou não de Autorização para a Entrada no Brasil. CAPÍTULO IV – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III da Constituição Federal e o artigo 2º do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Aeronaves em trânsito ou que não estejam realizando Transporte Remunerado sem a Necessidade de Autorização.
| a) | vôo para prestação de socorro, para assistência religiosa, ou para busca e salvamento de aeronave; |
| b) | viagens de turismo ou negócio, quando o proprietário, fretador ou locatário da aeronave, for pessoa física e nela viajar; e |
| c) | viagens de diretores ou representantes de sociedades ou firmas, quando a aeronave for de propriedade ou estiver fretada ou locada pela sociedade ou firma a cujo serviço viajar um dos seus diretores ou representantes; |
CAPÍTULO II
Da Aeronave Realizando Transporte Remunerado de Tráfego que Dependa de Autorização Prévia.
| a) | vôo ou série de vôos programados e respectivas datas; |
| b) | finalidade do vôo: passageiros e/ou peso, volume, tipo é características da carga a transportar; |
| c) | origem e destino de cada vôo, horários previstos, rota a ser seguida, escalas intermediárias, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada e saída, no Brasil; |
| d) | número de participantes previstos em cada vôo e o período de permanência no Brasil e, em cada localidade; |
| e) | origem e destino da carga, empresa exportadora de origem e empresa consignatária; |
| f) | período de permanência no Brasil da aeronave e dos passageiros, discriminadas as localidades; |
| g) | tipo de aeronave e configuração a ser empregada; |
| h) | marca de nacionalidade e matrícula da aeronave; |
| i) | nome, nacionalidade e domicílio do proprietário ou explorador da aeronave; |
| j) | nome do Comandante da aeronave e sua nacionalidade; |
| l) | número dos tripulantes, suas categorias e país emissor de suas licenças; |
| m) | número de apólice de seguro que cubra eventuais danos a terceiros no solo, bem como a sua validade e o nome da empresa seguradora; e |
| n) | provisão que assegure o retorno dos passageiros à sua origem, por empresa de transporte aéreo regular, caso a empresa solicitante deixe de realizar o transporte, conforme ajustado e contratado, por quaisquer razões. |
CAPÍTULO III
Das Prescrições Comuns às Aeronaves Dependentes ou não de Autorização para a Entrada no Brasil.
| a) | manifesto de carga e tripulantes; |
| b) | certificado de matrícula da aeronave; |
| c) | certificado de navegabilidade da aeronave; |
| d) | licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; |
| e) | prova de garantia de seguro contra danos a terceiros. |
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Brasília, 11 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1985
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.