Decretos
Decreto nº 89.431, de 8 de março de 1984
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Decreto-lei nº 32, de 13 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.997, de 07 de junho de 1982,
decreta:
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
XVIII - USO DO SOLO - Identificação dos tipos de atividades urbanas ou rurais localizadas em zonas determinadas nas áreas de entorno dos aeroportos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E DAS RESTRIÇÕES
Il - AVIAÇÃO GERAL - Nessa categoria, não deve existir nem estar prevista, em horizonte até 20 anos, qualquer espécie de aviação regular. As pistas de aeroportos privados estão enquadradas nessa categoria.
Ill - AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR DE BAIXA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista em um horizonte até 20 anos, a operação de aviação regional regular de baixa densidade.
a - agricultura;
b - piscicultura;
c - silvicultura; e
d - mineração.
lI - De serviços públicos ou de utilidade pública;
a - estação de tratamento de água e esgoto;
b - reservatório de água; e
c - cemitério.
a - depósito e armazenagem;
b - estacionamento e garagem para veículos; e
c - feiras livres.
a - praças, parques, áreas verdes; e
b - campos de esporte.
a - rodovias;
b - ferrovias;
c - terminais de cargas e passageiros; e
d - auxílios à navegação aérea.
a - hospital e ambulatório;
b - consultório médico;
c - asilo; e
d - equipamentos equivalentes.
a - escola;
b - creche; e
c - equipamentos equivalentes.
a - hotel e motel;
b - edificações para atividades religiosas;
c - centros comunitários e profissionalizantes; e
d - equipamentos equivalentes.
a·- biblioteca;
b·- auditório, cinema, teatro; e
c·- equipamentos equivalentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984 e republicado no DOU de 15.3.1984