Decretos
Decreto nº 72.898, de 9 de outubro de 1973
CAPÍTULO I
Da Concessão ou Autorização
3º O exercício do direito de que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação Civil.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o artigo 8º, XV, letra " c " da referida Constituição, e com os artigos 69, 70 e 155, do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de janeiro de 1967, e pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de 1971,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Das Condições Gerais da Concessão ou Autorização
CAPÍTULO III
Das Condições Especiais da Concessão e Autorização
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1973
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.