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Decreto-Lei nº 1036, de 10 de janeiro de 1939

DL 1036

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Art. 1. Art. 11.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação da Letra "c" do artigo 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938

O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica modificada a redação da letra "c" do artigo do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, que passa a ser a seguinte:
Art. 11.
.......................................................................

Letra c) Pelos oficiais dos vários quadros para a Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência de mais de dez anos para os Almirantes dos Quadros "de Combatentes", de cinco anos para os do Quadro "M" e de quatro anos para o fim do carreira dos oficiais das classes anexas e ainda para os Almirantes com mais de três anos sem comissão; conforme os Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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