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Decreto-Lei nº 1526, de 19 de agosto de 1939

DL 1526

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a execução da letra "b" do artigo 11 do Decreto Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938

O Presidente da República, considerando a necessidade de manter em serviço o pessoal especializado para guarnecer os novos navios até que sejam preparadas novas turmas de especialistas e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal.

decreta:

Art. 1.
Fica suspensa, a partir da presente data e pelo prazo de 3 anos, a execução do disposto na letra b, do art. 11 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, para os Sub-Oficiais e praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e dos Corpos, Quadros, Secções e Companhias em extinção do Pessoal Subalterno da Armada e Viação Naval.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS

Henrique A. Guilhem

Eurico G. Dutra

Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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