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Decreto-Lei nº 2460, de 31 de julho de 1940

DL 2460

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Art. 1. Art. 14.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica dispositivo do decreto n. 197, de 22 de janeiro de 1938

O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ser redigida do seguinte modo a tabela de idades do n. III, do art. 14 do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, que regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada:

"

Art. 14.
...................................................
IIIPara o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada:

Sub-Oficial da Armada .................................................... ....................... 54 anos

Sub-Tenente radiotelegrafista .......................................................................... 50 "

Sub-Tenente ................................................................................................... 48 "

Sargentos da Armada ....................................................................................... 52 "

Sargentos do Exército ....................................................................................... 45 "

Praças da Armada .............................................................................................. 50 "

Praças do Exército ............................................................................................. 45 "

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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