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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13153, de 16 de abril de 2014

Nº 13153/2014

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Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2018, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2.
- Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei são os direitos creditórios a que faz jus o Estado da Bahia, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 3.
- O produto da cessão dos créditos de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente para aportes de capitalização de fundo financeiro do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Art. 4.
- O Estado da Bahia não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 5.
- Aplicam-se os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, com a redação dada pela Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014, aos saldos dos recursos de que trata o art. 204 da Constituição Estadual, existentes em 04 de abril de 2014.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Batista Aslan Ribeiro

Secretário da Fazenda em exercício

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

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