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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18392, de 16 de maio de 2018

Nº 18392/2018

Aprova o Regimento do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

REGIMENTO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, criado pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e modificado pelo Decreto nº 18.391, de 16 de maio de 2018, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, jurisdição em todo o território do Estado, será regida por este Regimento, pela referida Lei e demais normas legais aplicáveis.
§ 1º- O INEMA terá sede e foro na cidade do Salvador e prazo de duração indeterminado.
§ 2º- O INEMA gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 3º- O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e sua sigla INEMA são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- O INEMA tem por finalidade executar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 3.
- Compete ao INEMA:
I executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental;
II participar da elaboração e da implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e do Plano Estadual sobre Mudança do Clima;
III realizar ações de Educação Ambiental, considerando as práticas de desenvolvimento sustentável;
IV promover a gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a restauração de ecossistemas, com vistas à proteção e preservação da flora e da fauna;
V promover as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação, em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, bem como elaborar e implementar os Planos de Manejo;
VI promover a gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado;
VII fomentar a criação e organização de Comitês de Bacia Hidrográfica, visando garantir o seu funcionamento, bem como acompanhar a implementação dos seus respectivos planos;
VIII executar programas, projetos e ações voltadas à proteção e melhoria do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IX propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH normas para a proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos;
X expedir licenças ambientais, emitir anuência prévia para implantação de empreendimentos e atividades em unidades de conservação estaduais, autorizar a supressão de vegetação, conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos e praticar outros atos autorizativos, na forma da Lei;
XI efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, de bens da biodiversidade e de outras receitas previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos;
XII elaborar e gerenciar os cadastros ambientais e de recursos hídricos;
XIII coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental e de recursos hídricos;
XIV pesquisar e monitorar o tempo, o clima e as mudanças climáticas, bem como a ocorrência da desertificação;
XV efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;
XVI realizar estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental e de recursos hídricos;
XVII celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como termos de compromisso, observada a legislação pertinente;

XVIII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos;

XIX exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O INEMA atuará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, sobre Mudança do Clima e de Educação Ambiental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O INEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, é integrado pelos seguintes membros:
I o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II o Diretor Geral do INEMA;
III 01 (um) representante da Casa Civil;
IV 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
V 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI 01 (um) representante dos servidores do INEMA.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que os referidos nos incisos III a V serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º- O representante dos servidores do INEMA e seu respectivo suplente serão escolhidos por votação, mediante escrutínio secreto, realizado por entidade dos servidores ou, na sua falta, por comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- O Diretor Geral do INEMA participará das reuniões do Conselho, porém, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestações de contas da autarquia ou assuntos do seu interesse próprio.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- A Diretoria Geral do INEMA, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
I Gabinete do Diretor Geral;
II Procuradoria Jurídica;
III Coordenação de Ações Estratégicas;
IV Coordenação de Atendimento Ambiental;
V Coordenação de Interação Social;
VI Coordenação de Gestão Descentralizada:
a) Unidades Regionais;
VII Diretoria de Regulação:
a) Coordenação de Mineração;
b) Coordenação de Agrossilvipastoril;
c) Coordenação de Indústrias;
d) Coordenação de Infraestrutura e Energia;
e) Coordenação de Turismo e Urbanismo;
f) Coordenação de Empreendimento de Interesse Social;
g) Coordenação de Fauna e Aquicultura;
VIII Diretoria de Fiscalização e Monitoramente Ambiental:
a) Coordenação de Fiscalização Emergencial e Atendimento à Denúncia;
b) Coordenação de Fiscalização Preventiva e de Condicionantes;
c) Coordenação de Gestão de Cadastros de Fiscalização;
d) Coordenação de Monitoramento de Recursos Ambientais e Hídricos;
IX Diretoria de Águas:
a) Coordenação de Planejamento de Recursos Hídricos;
b) Coordenação de Cobrança de Uso da Água;
c) Coordenação de Segurança de Barragem;
X Diretoria de Biodiversidade:
a) Coordenação de Conservação da Biodiversidade;
b) Coordenação de Desenvolvimento Florestal;
c) Coordenação do Parque Zoobotânico;
d) Coordenação de Fomento Socioambiental;
XI Diretoria de Unidades de Conservação:
a) Coordenação de Planejamento de Áreas Protegidas;
b) Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação;
XII Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenação Administrativa;
b) Coordenação de Finanças;
c) Coordenação de Orçamento Público;
d) Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios;
e) Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Coordenação de Recursos Humanos.
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do INEMA, serão executadas pelo Gabinete do Diretor Geral, na forma prevista em Lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 3º- As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Diretor Geral, na forma prevista em legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, da estrutura da SECOM.
§ 4º- As atividades de Controle Interno serão desenvolvidas de forma integrada e em articulação sistêmica com a Auditoria Geral do Estado - AGE e exercida por um servidor designado pelo Diretor Geral do INEMA.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 7.
- Ao Conselho de Administração, que tem por finalidade o acompanhamento, controle e avaliação das ações executadas pelo INEMA, compete:
I aprovar e avaliar o cumprimento das diretrizes e políticas do INEMA, bem como a programação anual de suas atividades;
II examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintéticos e analíticos, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
III autorizar a aquisição, alienação, gravame e atualização de bens imóveis do INEMA, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IV autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do INEMA;
V examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do INEMA, com vistas à verificação de resultados;
VI aprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamentos;
VII deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIII julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III e VI, deste artigo serão submetidas, na forma da Lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, que deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral - DG

Art. 8.
- À Diretoria Geral - DG compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao INEMA, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades do INEMA;
III formular e implementar as políticas e diretrizes básicas do INEMA, a programação anual de suas atividades e fixar suas prioridades;
IV promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados às atividades do INEMA;
V articular-se com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do INEMA;
VI promover e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VII coordenar a elaboração das propostas de Regimento, bem como alterações de seus dispositivos;
VIII estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
IX providenciar a elaboração, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e dos relatórios de atividades do INEMA, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
X encaminhar ao Secretário do Meio Ambiente, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades do INEMA;
XI exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do INEMA.
Art. 9.
- Ao Gabinete do Diretor Geral - GAB, que tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, compete:
I coordenar a representação social e política do Diretor Geral;
II organizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
III coordenar o fluxo de informações e as relações de interesse do INEMA;
IV prestar assistência ao Diretor Geral na coordenação das unidades que integram a estrutura do INEMA;
V acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e atividades desenvolvidas pela autarquia;
VI coordenar os processos licitatórios da autarquia;
VII coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da autarquia;
VIII receber, analisar, encaminhar e acompanhar as reclamações, sugestões e outras manifestações, referentes aos procedimentos e ações do INEMA;
IX elaborar e publicar documentos, portarias e outros atos autorizativos, relacionados às atividades de controle florestal, fiscalização e licenciamento ambiental de competência do INEMA;
X desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 10.
- À Procuradoria Jurídica - PROJUR, que tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao INEMA, mediante a vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado - PGE e, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações do Estado, compete:
I representar o INEMA nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a PGE;
II promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
III coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da autarquia, que figure como autoridade coatora;
IV postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
V interpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse do INEMA, acompanhando-os na instância superior;
VI sugerir à PGE, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
VII propor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;
VIII promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em Lei;
IX oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis do INEMA;
X solicitar a qualquer órgão ou entidade do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XI emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Diretor Geral da autarquia;
XII sugerir ao Diretor Geral providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes.
Art. 11.
- À Coordenação de Ações Estratégicas - COAES, que tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas e planejamento, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, em articulação com as demais unidades do INEMA, compete:
I estabelecer estratégias de fortalecimento institucional, prestando assessoramento na definição de prioridades programáticas e nos processos de tomada de decisões estratégicas;
II coordenar a elaboração das propostas do INEMA para o Plano Plurianual e Orçamento Anual do Estado e acompanhar a sua execução;
III promover e coordenar o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação do INEMA, bem como sua implementação, acompanhamento e revisões periódicas;
IV realizar o acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações do INEMA, adequando-os às diretrizes governamentais;
V coordenar e avaliar o Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ do INEMA, assegurando que os processos sejam estabelecidos, implantados e mantidos, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade;
VI elaborar, controlar e revisar os documentos pertinentes ao SGQ, como macrofluxos, manuais, normas, procedimentos e formulários, visando assegurar a operacionalidade das atividades e padronização dos documentos do INEMA;
VII elaborar relatórios e acompanhar os indicadores de desempenho do INEMA;
VIII planejar, coordenar, promover e acompanhar o desenvolvimento, formação, treinamento e especialização dos recursos humanos da autarquia;
IX planejar, coordenar e promover ações de valorização e integração dos servidores do INEMA, buscando melhorar a qualidade do ambiente de trabalho e das relações humanas;
X coordenar e controlar as atividades de instrutoria interna dentro da INEMA, em parceria com a Secretaria da Administração - SAEB;
XI promover ações e eventos compatíveis com programas ou projetos voltados para a preservação e utilização racional dos recursos naturais;
XII participar do planejamento de datas temáticas e comemorativas do meio ambiente e recursos hídricos, bem como de festas populares em que o INEMA esteja envolvido;
XIII elaborar normas técnicas relacionadas às competências do INEMA, em articulação com as diretorias técnicas.
Art. 12.
- À Coordenação de Atendimento Ambiental - ATEND, que tem por finalidade executar a triagem técnica e administrativa de documentos, formar, exercer o acompanhamento, controle e guarda de processos, bem como realizar o controle e a expedição de correspondências destinadas ao INEMA ou geradas por este, compete:
I realizar o atendimento e orientação ao público interno e externo;
II constituir processos destinados ao INEMA, ou gerados por este, em meio físico ou digital, analisando previamente suas condições de admissibilidade;
III executar a triagem técnica e administrativa de documentos destinados ao INEMA ou gerados por este, direcionando-os as respectivas unidades;
IV realizar o controle, a recepção, a distribuição e a expedição de correspondências destinadas ao INEMA, ou geradas por esta;
V exercer o controle e a guarda dos processos e documentos do INEMA.
Art. 13.
- À Coordenação de Interação Social - CODIS, que tem por finalidade coordenar, gerir e executar, de forma descentralizada e participativa, as ações relativas à implementação e funcionamento dos Conselhos Gestores das unidades de conservação, dos Comitês da Bacia Hidrográfica e das Audiências Públicas, compete:
I coordenar, gerir e executar as ações relativas à implementação e funcionamento dos Conselhos Gestores das unidades de conservação e dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
II coordenar, gerir e executar as ações relativas à realização e funcionamento das Audiências Públicas;
III acompanhar e participar de programas e ações sociais desenvolvidas pelo INEMA.
Art. 14.
- À Coordenação de Gestão Descentralizada - COGED, que tem por finalidade promover a articulação, a gestão e a integração das Unidades Regionais - URs, bem como apoiar a desconcentração e descentralização da gestão ambiental do Estado, compete:
I analisar tecnicamente os processos de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos, nas respectivas áreas de atuação das URs, previamente à decisão da Diretoria Geral, respeitada as competências da Diretoria de Regulação e da Diretoria da Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
II coordenar e promover a articulação, a gestão e a integração das URs;
III apoiar a desconcentração e descentralização da gestão ambiental do Estado;
IV promover a interlocução das URs com as Diretorias e Coordenações do INEMA.
§ 1º- As URs são unidades de desconcentração da gestão das atividades da autarquia que têm por finalidade executar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos, nas suas respectivas regiões, através do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, além de prestar apoio aos municípios no desenvolvimento da gestão ambiental local, em articulação com a SEMA.
§ 2º- As URs seguirão as diretrizes e orientações técnicas emanadas da Diretoria Geral e das respectivas Diretorias Técnicas, inclusive quanto às atividades de regulação, fiscalização e monitoramento e procedimentos na formação dos processos.
§ 3º- Compete às URs:
I proceder à análise técnica dos processos de licenciamento ambiental, bem como elaborar minutas de licenças ambientais de empreendimentos e atividades enquadrados como pequeno e médio porte, nas suas respectivas regiões, previamente à decisão da Diretoria Geral, na forma da legislação;
II lavrar os Autos de Infração, na forma da legislação.
Art. 15.
- À Diretoria de Regulação - DIRRE, que tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações necessárias para emissão das licenças ambientais, das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e dos demais atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos, na forma da Lei, compete:
I por meio da Coordenação de Mineração - COMIN:
a) analisar estudos, realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas ao licenciamento ambiental de projetos e atividades correlacionados;
b) realizar inspeções, emitir pareceres técnicos, relatórios e demais documentos para subsidiar a aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência e de acordo com a legislação pertinente;
c) elaborar, em articulação com a Coordenação de Ações Estratégicas, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;
II por meio da Coordenação de Agrossilvipastoril - COASP:
a) controlar a regularidade do transporte, movimentação, utilização, consumo, estoque ou armazenamento dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa, com o devido cumprimento da reposição florestal, quando couber, por meio do Documento de Origem Florestal - DOF ou outro mecanismo similar instituído pelo Estado;
b) coordenar as ações relativas à gestão do DOF no Estado;
III por meio da Coordenação de Fauna e Aquicultura - COFAQ: coordenar as ações relativas à gestão do Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SISPASS e do Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SISFAUNA no Estado.
§ 1º- As competências descritas na Coordenação de Mineração - COMIN serão desempenhadas também pelas Coordenações de Agrossilvipastoril - COASP, de Indústrias - COIND, de Infraestrutura e Energia - COINE, de Turismo e Urbanismo - COTUR, de Empreendimento de Interesse Social - COINS e de Fauna e Aquicultura - COFAQ, integrantes da DIRRE, nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º- A competência para a lavratura de Auto de Infração é da DIRRE, da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental - DIFIM e das URs, nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º- A competência para analisar tecnicamente os processos de licenciamento ambiental e demais atos, previamente à decisão da Diretoria Geral é da Coordenação de Gestão Descentralizada, das URs e da DIRRE, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 16.
- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental - DIFIM, que tem por finalidade fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental e de recursos hídricos, compete:
I por meio da Coordenação de Fiscalização Emergencial e Atendimento à Denúncia - COADE:
a) planejar e executar as ações de fiscalização ambiental, no âmbito do Estado;
b) coordenar os plantões de atendimento às emergências ambientais, acompanhando e avaliando a execução das medidas corretivas;
c) avaliar e atender as denúncias ambientais, adotando as medidas de controle pertinentes;
d) atender às solicitações do Ministério Público, Polícias Estadual e Federal e do Poder Judiciário, em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
e) elaborar, em articulação com a COAES, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;
II por meio da Coordenação de Fiscalização Preventiva e de Condicionantes - COFIS:
a) planejar e executar as ações de fiscalização preventiva e de condicionantes das licenças ambientais e Termos de Compromisso, no âmbito do Estado;
b) coordenar as operações planejadas nas ações demandadas pela DG e pela DIFIM, contando com o apoio logístico das URs mais próximas ao local da ocorrência;
c) realizar inspeções, analisar processos e emitir pareceres técnicos, com vistas à renovação das licenças;
III por meio da Coordenação de Gestão de Cadastros de Fiscalização - COGEC:
a) organizar, coordenar e gerir o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD, o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CERH, o Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica Perfuradora de Poços e demais cadastros estaduais relacionados às informações ambientais e de recursos hídricos;
b) cadastrar pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Perfuradores de Poços do Estado;
IV por meio da Coordenação de Monitoramento de Recursos Ambientais e Hídricos - COMON:
a) prover o suporte técnico necessário ao desenvolvimento de estudos para diagnóstico e monitoramento dos recursos ambientais e hídricos do Estado;
b) gerenciar as informações do banco de dados geoespacial, visando subsidiar as ações de planejamento, controle ambiental e gestão dos recursos ambientais e hídricos;
c) analisar estudos, realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas a garantir a observância das normas e padrões ambientais;
d) elaborar, em articulação com a COAES, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;
e) coordenar, planejar, supervisionar e executar as atividades das redes de monitoramento ambiental, climatológico e de recursos hídricos do Estado;
f) elaborar estudos e projetos referentes à gestão da rede de monitoramento ambiental, climatológica e dos recursos hídricos do Estado;
g) promover o intercâmbio e o estabelecimento de convênios com organismos executores de operação e monitoramento de redes ambientais, de recursos hídricos e climatológica;
h) programar e promover a divulgação de informações atualizadas referentes à disponibilidade e qualidade dos recursos ambientais e hídricos do Estado;
i) promover estudos e pesquisas referentes às áreas de monitoramento ambiental, clima, hidrometeorologia e hidrogeologia;
j) elaborar prognósticos climatológicos das diversas regiões do Estado, boletins hidrometeorológicos especiais e o monitoramento climático e de precipitação;
k) proceder análises técnicas nas áreas de monitoramento ambiental, climatológico e de recursos hídricos;
l) elaborar, apoiar e participar de estudos de qualidade de água para enquadramento dos recursos hídricos;
m) apoiar as atividades do INEMA que utilizem dados hidrometeorológicos, sedimentométricos, climatológico, de qualidade de água ou qualquer dado relativo ao monitoramento ambiental;
n) promover e implementar a operação integrada das redes de monitoramento ambiental, climatológico e de recursos hídricos do Estado.
Parágrafo único- A competência para a lavratura de Auto de Infração é da DIRRE, da DIFIM e das URs, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 17.
- À Diretoria de Águas - DIRAG, que tem por finalidade o implementar os planos de recursos hídricos, bem como promover estudos, implementar e avaliar medidas, ações, programas e projetos, visando assegurar o gerenciamento do uso, a qualidade e conservação dos recursos hídricos e o atendimento da demanda e da oferta hídrica estadual, compete:
I por meio da Coordenação de Planejamento de Recursos Hídricos - CORHI:
a) participar da elaboração e atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, bem como promover a sua implementação;
b) apoiar a elaboração e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, ou fazê-los, na ausência destas, submetendo-os à aprovação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, e acompanhar a implementação de suas metas;
c) acompanhar a implementação das metas progressivas e obrigatórias de enquadramento dos corpos de água em classe, segundo seus usos preponderantes, propostas pelas agências de águas aos Comitês de Bacias Hidrográficas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH ou, na ausência destas, propor diretamente aos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas os enquadramentos referidos, para encaminhamento e aprovação do CONERH;
d) propor, elaborar, coordenar, inspecionar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as demais unidades responsáveis do INEMA, estudos, ações, programas e projetos, destinados à garantia da oferta hídrica, bem como a implementação de planejamentos setoriais com interferência direta sobre a gestão dos recursos hídricos estaduais;
e) realizar inspeções, emitir pareceres técnicos, relatórios e demais documentos para subsidiar a aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência e de acordo com a legislação pertinente;
f) elaborar, em articulação com a COAES, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;
II por meio da Coordenação de Cobrança do Uso da Água - COCAG:
a) apoiar, técnica e operacionalmente, a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Estado;
b) apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas na definição de critérios, mecanismos e valores referentes à cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
c) dar suporte técnico e operacional ao CONERH e às Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas nas questões relacionadas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
d) calcular a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio estadual para a correspondente Bacia Hidrográfica, com base nos mecanismos e valores definidos por Resolução do CONERH;
e) fornecer à unidade competente do INEMA os dados necessários para emissão de boletos e ofícios aos usuários de recursos hídricos;
f) manter registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, na forma da legislação;
g) disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, por meio da página eletrônica do INEMA, de publicações e do atendimento às dúvidas e questionamentos que lhe forem endereçados;
h) elaborar, atualizar e manter o banco de dados sobre a arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Estado;
i) constituir a comissão de avaliação dos contratos de gestão firmados pelo INEMA com entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas, acompanhando e fiscalizando a sua execução, bem como avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função dos indicadores de desempenho acordados, dos relatórios gerenciais apresentados e das prestações de contas correspondente ao exercício financeiro, encaminhando relatório conclusivo sobre os mesmos à SEMA, ao CONERH e ao respectivo ou aos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
j) elaborar os cadastros de usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos hídricos e das obras de infraestrutura hídrica, e acompanhar a atualização dos mesmos, a ser executada pelas Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, ou proceder diretamente a sua atualização, na ausência destas, na forma da legislação específica;
k) executar, na ausência de Agências de Bacias Hidrográficas, as competências conferidas àquelas, na forma da legislação específica;
l) elaborar, em articulação com a COAES, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;
III por meio da Coordenação de Segurança de Barragem - COSEB:
a) realizar, em conjunto com as demais unidades responsáveis do INEMA, a fiscalização da segurança de barragens licenciadas para fins de disposição de resíduos industriais e das barragens outorgadas para fins de acumulação de água, exceto aquelas destinadas ao aproveitamento hidrelétrico;
b) exigir dos empreendedores a elaboração do Plano de Segurança da Barragem - PSB, de acordo com regulamentação do INEMA;
c) aprovar o Relatório das Ações e o cronograma para implantação do PSB;
d) exigir o cumprimento por parte do empreendedor das recomendações contidas nos Relatórios de Inspeção e Revisão Periódica de Segurança, de acordo com regulamentação do INEMA;
e) subsidiar a Agencia Nacional de Águas - ANA na elaboração do Relatório Anual de Segurança de Barragens, fornecendo informações relativas às barragens sob jurisdição do INEMA;
f) implementar e manter cadastro das barragens sob a jurisdição do Estado, em conjunto com as demais unidades responsáveis do INEMA, incorporando ao SEIA e ao Sistema Nacional de Informação de Segurança de Barragem - SNISB;
g) exigir do empreendedor o cadastramento e atualização das informações relativas a barragens no Cadastro Estadual e no SNISB;
h) divulgar as informações de cotas e volumes, bem como das características químicas e físicas dos fluidos armazenados nos reservatórios a serem monitorados pelos empreendedores;
i) coordenar a implementação do Sistema de Classificação de Barragens e classificar as barragens por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;
j) realizar inspeções e elaborar, em articulação com a COAES, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação.
Art. 18.
- À Diretoria de Biodiversidade - DIBIO, que tem por finalidade coordenar a gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a execução de programas e projetos de proteção e restauração de ecossistema, compete:
I por meio da Coordenação de Conservação da Biodiversidade - COBIO:
a) executar as atividades relativas à conservação da flora e fauna silvestre;
b) propor, orientar e incentivar a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestre, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas de extinção;
c) identificar e monitorar a ocorrência de espécies exóticas invasoras que ameacem ecossistemas ou habitats naturais no território do Estado, bem como propor ações de manejo;
d) participar do processo de mapeamento e proteção das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado, realizando sua revisão e publicação periódica;
e) participar da elaboração das listas oficiais das espécies da fauna e flora ameaçada de extinção no Estado, realizando sua revisão e publicação periódica;
f) propor normas e modelos para a conservação e o manejo da flora e fauna silvestre;
g) avaliar projetos, executar ou acompanhar projetos de manejo e conservação da flora e fauna silvestre nativa in-situ;
h) realizar estudos sobre a conservação da flora e fauna silvestre nativa;
i) coordenar o cadastro estadual das Áreas de Solturas de Animais Silvestres - ASAS;
j) avaliar e acompanhar projetos de soltura e monitoramento de animais silvestres nativos;
II por meio da Coordenação de Desenvolvimento Florestal - CODEF:
a) executar ações relativas à expansão florestal e conservação da biodiversidade;
b) coordenar e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de conservação e restauração florestal, prioritariamente em áreas legalmente protegidas, visando ao restabelecimento de processos ecológicos, bem como ao incremento da conectividade da paisagem;
c) avaliar projetos e acompanhar ações que favoreçam a recuperação de áreas degradadas;
d) fomentar a produção de mudas e sementes nativas, visando a restauração de ecossistemas e à conservação da biodiversidade;
e) avaliar projetos e acompanhar o desenvolvimento das atividades de manejo florestal sustentável;
f) avaliar projetos e acompanhar ações que favoreçam a produção florestal madeireira para fins econômicos;
g) apoiar o desenvolvimento de silvicultura com espécies nativas em cooperação com os setores públicos e privados;
h) participar da elaboração e revisão do Inventário Florestal do Estado;
III por meio da Coordenação do Parque Zoobotânico - COPAZ:
a) promover e estimular ações de contemplação da vida selvagem e desenvolver ações interativas para os visitantes do Parque Zoobotânico;
b) desenvolver atividades de Educação Ambiental específicas e correlacionadas aos objetivos e temas da fauna e flora silvestre, observando as orientações da SEMA;
c) desenvolver gestão do banco de genéticos ex-situ, operando com gametas da fauna e da flora silvestre;
d) executar a preservação in-situ de espécies silvestres, disponibilizando e mantendo unidades técnicas avançadas em áreas estratégicas no Estado;
e) fazer a gestão dos Centros de Triagem de Animais Silvestres Estaduais - CETAS;
IV por meio da Coordenação de Fomento Socioambiental - COSAM:
a) executar ações relativas ao fomento de atividades sustentáveis;
b) fomentar o desenvolvimento de sistemas agroflorestais com prioridade para espécies vegetais nativas, visando à geração de renda;
c) incentivar a produção e o uso sustentável de produtos florestais não madeireiros;
d) apoiar ações que favoreçam a produção florestal madeireira para autosuprimento da propriedade;
e) fomentar o desenvolvimento de alternativas produtivas da cadeia da sociobiodiversdade;
f) executar ações de educação ambiental para povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, de acordo com o Programa de Educação Ambiental - PEA-BA;
g) acompanhar, em articulação com outros órgãos competentes, as atividades de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
h) divulgar, para povos e comunidades tradicionais, as políticas relacionadas a acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios.
Art. 19.
- À Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC, que tem por finalidade coordenar as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação, em consonância com o SEUC, bem como elaborar e implementar os Planos de Manejo, compete:
I por meio da Coordenação de Planejamento de Áreas Protegidas - COPLAN:
a) realizar o planejamento de ações integradas, apoiando sua implementação, nos Mosaicos, Corredores Ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios Naturais do Patrimônio Mundial que envolvam unidades de conservação estaduais;
b) contribuir para os estudos de identificação de áreas prioritárias para conservação ambiental no Estado;
c) propor a criação, ampliação e revisão de limites ou categoria das unidades de conservação;
d) opinar sobre a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, bem como apoiar a gestão destas unidades de conservação e promover a sua integração ao Sistema SEUC;
e) contribuir para a elaboração e revisões do Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC, bem como do Zoneamento Ambiental do Estado e dos demais planos integradores da área ambiental, em especial do Plano Estadual de Meio Ambiente, do Plano Estadual de Mudanças Climáticas e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
f) orientar o planejamento e a implementação das ações do PEUC nas unidades de conservação, no âmbito de atuação da DIRUC;
g) coordenar a elaboração e atualização dos planos de manejo das unidades de conservação;
h) promover o desenvolvimento de projetos socioambientais nas unidades de conservação, com vistas à melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes nas mesmas e no seu entorno;
i) apoiar a elaboração de editais de fomento a projetos socioambientais nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
j) supervisionar e monitorar a execução dos projetos socioambientais em unidades de conservação e seu entorno;
II por meio da Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação - COGES:
a) coordenar a gestão das unidades de conservação e implementar as ações previstas nos planos de manejo respectivos;
b) prestar suporte técnico aos Conselhos Gestores e aos seus grupos de trabalho ou câmaras técnicas na discussão dos temas relevantes à gestão das unidades de conservação, no encaminhamento de demandas e documentos técnicos, no apoio à capacitação de seus membros, bem como na implementação dos respectivos planos de manejo;
c) realizar ações de Educação Ambiental, considerando as práticas de desenvolvimento sustentável;
d) acompanhar o monitoramento das condicionantes ambientais relacionados diretamente às unidades de conservação, realizado pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental - DIFIM;
e) participar da elaboração e execução do Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais nas unidades de conservação;
f) acompanhar e apoiar a execução das ações referentes à fiscalização, ao monitoramento e às emergências ambientais em unidades de conservação, em articulação com a DIFIM;
g) apoiar:

1. a restauração de ecossistemas nas unidades de conservação, com vistas à manutenção de processos ecológicos, à proteção dos recursos naturais associados, bem como à manutenção de práticas sustentáveis de manejo da natureza por parte de povos e comunidades tradicionais;

2. a reintrodução de espécies em unidades de conservação, visando à manutenção do fluxo gênico;

3. o controle e a erradicação de espécies exóticas e invasoras que comprometam a integridade da biodiversidade em unidades de conservação;

4. a DIBIO na elaboração e implementação de estratégias de conservação da biodiversidade in-situ nas unidades de conservação;

h) coordenar, ordenar e promover a visitação nas unidades de conservação;
i) contribuir na elaboração do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, alimentando-o e atualizando-o com as informações específicas relacionadas às unidades de conservação;
j) opinar sobre pedidos de autorização para estudos e pesquisas científicas em unidades de conservação, implementando, alimentando e atualizando banco de dados de informações técnico-científicas, a serem disponibilizadas para a sociedade, bem como sobre pedidos de autorização para exploração da imagem das unidades de conservação.
Art. 20.
- À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, que tem por finalidade executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, administração financeira e de contabilidade, e de arrecadação, compete:
I por meio da Coordenação Administrativa - CORAD:
a) elaborar e coordenar os processos de aquisição de materiais, de bens patrimoniais, de prestação de serviços e movimentação logística, de acordo com a legislação em vigor;
b) receber, conferir e guardar o material adquirido, observando as normas de estocagem, segurança e preservação;
c) atender as requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como controlar a entrega dos mesmos;
d) promover a execução e supervisionar os serviços de vigilância, portaria, zeladoria, telefonia, higienização, copa, jardinagem, mecanografia e reprografia;
e) promover o cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis, bem como o controle de sua utilização;
f) orientar e acompanhar a realização dos inventários periódicos dos bens patrimoniais, bem como do seu tombamento;
g) promover a execução dos serviços de manutenção, conservação e reparos em instalações e equipamentos;
h) programar, fiscalizar e controlar a utilização, movimentação e o recolhimento dos veículos;
i) promover a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, bem como o controle do consumo de combustível, lubrificantes, peças e acessórios dos veículos;
II por meio da Coordenação de Finanças - COFIN:
a) acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira do INEMA;
b) acompanhar e controlar os recursos provenientes de convênios, de acordos, contratos e outros ajustes celebrados;
c) efetuar a escrituração contábil, procedendo aos registros orçamentários, financeiros e patrimoniais, subsidiando a elaboração da proposta orçamentária anual;
d) elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas;
e) elaborar relatório de prestação de contas, para análise e aprovação do Conselho de Administração;
f) elaborar fluxo de caixa das obrigações financeiras, controlando os prazos de vencimento e a guarda da documentação comprobatória;
g) preparar e controlar processos de pagamentos;
h) controlar a concessão de diárias e de adiantamentos, seus prazos e planos de utilização e comprovação;
III por meio da Coordenação de Orçamento Público - COORP:
a) coordenar a elaboração das propostas para o Plano Plurianual e orçamento anual e acompanhar a sua execução;
b) adequar os programas, projetos e atividades do INEMA às diretrizes e prioridades estabelecidas nas políticas governamentais;
IV por meio da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios - COLIC:
a) analisar previamente os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) coordenar, acompanhar e avaliar a execução financeira dos convênios, contratos, protocolos e acordos;
c) acompanhar a publicação dos atos relativos aos procedimentos licitatórios;
d) encaminhar a análise final dos documentos dos atos relativos aos procedimentos licitatórios;
V por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC:
a) coordenar a elaboração e o desenvolvimento de projetos de tecnologia da informação;
b) avaliar os sistemas de informação computacional e propor suas atualizações, revisões e desativações, quando necessário;
c) acompanhar a formulação e a implementação de novos sistemas de informação computacional para atendimento às necessidades do INEMA;
d) propor e implementar procedimentos de utilização dos recursos de tecnologia da informação e da Governança de TI, proporcionando orientações normativas de Segurança da Informação;
e) planejar, monitorar e prestar suporte à infraestrutura de rede de comunicação e aos servidores de rede;
f) administrar as bases de dados e as informações institucionais do INEMA, inclusive o seu portal disponível na rede mundial, garantindo a manutenção dos recursos necessários para o seu pleno funcionamento;
g) coordenar, oferecer e disseminar produtos e serviços relativos a geotecnologias no sistema SEMA/INEMA;
h) elaborar e manter atualizado o acervo de mapas, cartogramas e cartas-imagens referentes ao meio ambiente e recursos hídricos do Estado, apoiando a criação e edição de material técnico e de divulgação do INEMA;
i) representar o sistema SEMA/INEMA na Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR, órgão Colegiado da estrutura da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VI por meio da Coordenação de Recursos Humanos - CORHU:
a) executar a política de recursos humanos do INEMA, em conformidade com a diretrizes da SAEB;
b) administrar as atividades referentes ao plano de carreira dos servidores;
c) organizar e manter atualizado o quadro de lotação, bem como o registro de atos referentes à vida funcional, movimentação e o cadastro dos servidores do INEMA, observando o cumprimento da legislação pertinente;
d) proceder ao exame e informações de todos os processos referentes aos direitos e deveres, às vantagens e responsabilidades dos servidores;
e) programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
f) propor normas e instruções relativas à área de pessoal, com observância da legislação pertinente;
g) promover a capacitação, seleção e avaliação de pessoal, com observância da legislação em vigor;
h) coordenar, controlar e avaliar os programas de estágio para estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art. 21.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do INEMA.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 22.
- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
I Diretor Geral:
a) representar o INEMA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, ajustes, e outros instrumentos legais, em observância a legislação vigente;
b) dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do INEMA;
c) convocar o Conselho de Administração, submetendo-lhe as matérias de competência deste, cumprindo e fazendo cumprir suas decisões;
d) fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado com a SEMA;
e) remeter ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do INEMA, referente ao exercício anterior;
f) encaminhar ao Secretário do Meio Ambiente e ao Conselho de Administração, relatórios e balancetes mensais das atividades do INEMA;
g) encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios anuais das atividades do INEMA;
h) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do titular da DIRAF;
i) assinar e endossar, em conjunto com o titular da DIRAF, cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
j) constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
k) praticar atos de gestão de recursos humanos, nomear, exonerar, contratar, rescindir, promover e praticar atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;
l) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do INEMA, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
m) apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária do INEMA e suas alterações;
n) expedir os atos administrativos de competência do INEMA;
II Chefe de Gabinete:
a) prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor Geral;
b) organizar, preparar e encaminhar o expediente e os despachos do Diretor Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
c) coordenar a elaboração dos relatórios de atividades do INEMA;
d) transmitir às demais unidades as determinações, ordens e instruções do Diretor Geral, cumprindo-as e fazendo cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo INEMA;
e) assistir ao Diretor Geral em sua representação e contato com o público e organismos do Governo;
f) exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Diretor Geral;
III Diretor:
a) planejar, dirigir e avaliar o desempenho, bem como coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo INEMA;
c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral, relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) assistir o Diretor Geral na formulação de planos, programas e projetos e no estabelecimento de diretrizes, visando à definição de prioridades para a execução da política ambiental do Estado;
h) elaborar o Plano de Ação da respectiva Diretoria, definindo metas conforme as diretrizes do Plano Plurianual - PPA;
i) assessorar diretamente o Diretor Geral em assuntos relativos ao INEMA, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
j) exercer outras atribuições que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral da autarquia;
IV Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Diretor Geral em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Diretor Geral com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções do INEMA;
d) assessorar as unidades do INEMA em assuntos que lhe forem determinados pelo Diretor Geral;
e) exercer encargos especais que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral;
V Procurador Chefe:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c) assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e) encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
f) propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
VI Coordenador I:
a) coordenar, controlar e supervisionar a execução de projetos e atividades, compreendidos na área de sua competência;
b) propor ao superior imediato medidas ou procedimentos que propiciem maior eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem desenvolvidas pelas respectivas unidades;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
d) assistir o superior imediato em assuntos atinentes à sua unidade;
e) reunir-se sistematicamente com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades de sua unidade;
VII Coordenador Técnico e Coordenador II:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo INEMA;
c) propor ao superior imediato medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento do programa, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
e) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da unidade sob sua responsabilidade;
f) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
g) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho.
Art. 23.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do INEMA, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 25.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26.
- Ao Coordenador III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 27.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28.
- Os ocupantes de cargos em comissão do INEMA, referidos neste Capítulo, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 29.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão do INEMA, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte forma:
I o Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete, por um Diretor designado pelo Diretor Geral;
III o Procurador Chefe, por um Procurador Jurídico;
IV o Diretor, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado e, em casos específicos, pelo Coordenador Técnico ou Coordenador II;
V o Assessor Especial, por um Coordenador I ou servidor que seja designado;
VI o Coordenador I, por um Coordenador Técnico, Coordenador II ou servidor que lhe sejam diretamente subordinados;
VII o Coordenador Técnico, por um Coordenador II ou servidor que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII o Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
IX o Assessor Técnico, por um servidor que seja designado;
X Assessor de Comunicação Social I, por um servidor que seja designado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas faltas e impedimentos, serão designados por ato do Diretor Geral.
§ 3º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 30.
- O regime jurídico do pessoal do INEMA é o estabelecido para o serviço público estadual.
Parágrafo único- A admissão de servidores do quadro de provimento efetivo do INEMA se dará mediante concurso público.
Art. 31.
- O Estado poderá colocar à disposição do INEMA servidores públicos do seu quadro para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 32.
- O INEMA poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 33.
- O servidor do INEMA poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 34.
- Os cargos em comissão do INEMA são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 35.
- Constituem patrimônio do INEMA, os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos outrora pertencentes aos extintos Instituto do Meio Ambiente - IMA e Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, ou que venham a ser adjudicados ou transferidos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores do INEMA serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da DG, a utilização de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- Em caso de extinção do INEMA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 36.
- Constituem receitas do INEMA:
I os créditos orçamentários que forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado;
II os recursos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, a serem repassados pelo Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;
III os valores correspondentes às multas administrativas por descumprimento da legislação estadual de recursos hídricos;
IV os valores da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, prevista no art. 3º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;
V os recursos correspondentes a até 25% (vinte e cinco por cento) dos previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referentes às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, a serem repassados pelo FERFA;
VI os recursos correspondentes a 20% (vinte por cento) da cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios;
VII os valores provenientes da remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental e pela prestação de serviços;
VIII os valores provenientes da cobrança de emolumentos administrativos para expedição das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos;
IX os valores correspondente às multas aplicadas pelo descumprimento de Termo de Compromisso celebrado pela autarquia;
X os valores provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos e técnicos produzidos pela autarquia;
XI os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, organismos ou empresas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XII as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades.
§ 1º- Será destinado a projetos de melhoria ambiental o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor resultante do recurso previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º- Fica mantida a destinação de 80% (oitenta por cento) dos recursos previstos no inciso VI do caput deste artigo para o órgão responsável pela administração, operação e manutenção do reservatório.
Art. 37.
- A administração financeira, patrimonial e de material do INEMA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;
III durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de aberturas de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 38.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação de contas do INEMA, relativa à administração dos bens e recursos obtidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em Lei, neste Regimento e demais normas legais aplicáveis, devendo, após exame e aprovação, ser encaminhada ao TCE, no prazo estipulado por Lei.
Art. 39.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e a patrimonial do INEMA.
Art. 40.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração cuja execução exceda a um exercício financeiro deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
- O Diretor Geral do INEMA poderá constituir grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas, por meio de portaria interna, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 42.
- A participação no Conselho de Administração do INEMA não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 43.
- As URs serão estabelecidas por ato do Governador do Estado, definindo as suas áreas de abrangência e serão instaladas de acordo com as necessidades do INEMA, mediante portaria do Diretor Geral.
Art. 44.
- Os recursos do INEMA serão depositados em instituições financeiras credenciadas pelo Estado, salvo disposição em contrário, expressa em contrato ou convênio.
Art. 45.
- O Diretor Geral será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 46.
- Os titulares dos cargos em comissão do INEMA serão nomeados e exonerados, bem como designados e dispensados mediante ato do seu Diretor Geral.
Art. 47.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração do INEMA.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

2. PROCURADORIA JURÍDICA

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

02

3. COORDENAÇÃO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

4. COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBIENTAL

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

02

5. COORDENAÇÃO DE INTERAÇÃO SOCIAL

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

03

6. COORDENAÇÃO DE GESTÃO DESCENTRALIZADA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

11

Coordenador II

DAS-3

15

Coordenador III

DAI-4

09

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

7. DIRETORIA DE REGULAÇÃO

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

07

Coordenador Técnico

DAS-2D

06

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

09

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

04

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Coordenador II

DAS-3

04

Coordenador III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

9. DIRETORIA DE ÁGUAS

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

10. DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

11. DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

04

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

12. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

04

Coordenador Técnico

DAS-2D

03

Assessor Técnico

DAS-3

03

Coordenador II

DAS-3

12

Coordenador III

DAI-4

10

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

10

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

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