Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13144, de 3 de abril de 2014

Nº 13144/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, que estabelece a distribuição dos recursos financeiros de que trata o art. 204 da Constituição do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...............................................................................................

Ide 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais, na geração de energia e energização rural, na gestão, aproveitamento e preservação de recursos hídricos, inclusive na preservação do meio ambiente, assegurando-se, no mínimo, 5% (cinco por cento) para o setor mineral;
IIde 70% (setenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) a serem utilizados para aportes junto ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.

............................................................................................................."

"Art. 2º - Os fundos, órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, que venham a ser contemplados com os recursos financeiros a que se refere esta Lei, manterão gerenciamento integrado, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas respectivas áreas de atuação."

Art. 2.
- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................................

Parágrafo único- Os percentuais previstos neste artigo não se aplicam:
Iaos recursos relacionados no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, cuja destinação será exclusivamente para educação e saúde;
IIaos recursos decorrentes de operações de cessão, cuja destinação obedecerá ao disposto no inciso VI do art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal."
Art. 3.
- Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2014.

ESERVAL ROCHA

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.