Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8210, de 15 de abril de 2002
Nº 8210/2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho, instituída pela Lei nº 8.196, de 29.01.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e à vista o disposto no art. 6 , da , de 29 de janeiro de 2002.
D E C R E T A
Redação do art. 6º de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "Art. 6º - Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão da administração direta, autarquias ou fundação do Poder Executivo Estadual somente será devida a Gratificação de Desempenho no Trabalho quando da exoneração ou dispensa do cargo temporário, sendo-lhe atribuída a vantagem de acordo com os seguintes critérios:
Redação do inciso I de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "I - caso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois anos), a concessão da gratificação se fará na Referencia 1;"
Redação do inciso II de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "II - caso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, a gratificação será concedida na Referencia cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no último mês do seu pagamento integral."
Redação do § 1º de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "§ 1º - Ocorrendo nova investidura em cargo em comissão ou função gratificada, o pagamento da Gratificação de Desempenho no Trabalho será suspenso e somente sendo restabelecido quando, por exoneração ou dispensa, o servidor reverter ao seu cargo efetivo."
Redação do § 2º de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, o valor da Gratificação por CET ou RTI percebida na nova comissão não servirá de base para revisão da Gratificação de Desempenho no Trabalho, que voltará a ser paga na Referência anteriormente atribuída."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Raimundo Perazzo
Secretário da Saúde
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Educação
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Jardivaldo Costa Batista
Secretário do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.