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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8210, de 15 de abril de 2002

Nº 8210/2002

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Art. 1.
- A Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT, instituída pela Lei nº 8.196 , de 29 de janeiro de 2002, será paga aos ocupantes de cargos de nível superior, integrantes do Plano de Carreira do Servidor Público Civil, do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta, e dos Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a qualificação e o desempenho funcional do servidor.
§ 1º- A Gratificação ora disciplinada estende-se aos servidores de órgãos e entidades extintas, integrados em quadros especiais de Secretarias de Estado, cujos cargos sejam privativos de nível superior.
§ 2º- A Gratificação de Desempenho no Trabalho não será concedida aos ocupantes de cargos de nível superior que integrem grupos ocupacionais ou carreiras especificas, inclusive as instituídas pelo art. 11 , da , de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8 , da , de 18 de março de 1994, e pelas Leis nºs 7.314, de 19 de maio de 1998, 7.439, de 18 de janeiro de 1999, e 7.506, de 08 de setembro de 1999.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho, instituída pela Lei nº 8.196, de 29.01.2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e à vista o disposto no art. 6 , da , de 29 de janeiro de 2002.

D E C R E T A

Art. 2.
- A Gratificação de Desempenho no Trabalho é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva RTI;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, quando fundamentada nos incisos I e II, do art. 3 , da , de 19 de janeiro de 1996;
IIIGratificação por Apresentação Pública;
IVGratificação pelo Exercício de Função Artística;
VGratificação Especial de Produtividade;
VIGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
VIIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.
Art. 3.
- A Gratificação de que trata este Decreto será concedida de acordo com a carga horária semanal e a classe ou nível em que esteja situado o cargo ocupado pelo servidor.
Art. 4.
- A atribuição da Gratificação de Desempenho no Trabalho aos atuais ocupantes de cargos integrantes das carreiras previstas no art. 1º, deste Decreto, será feita na seguinte forma:
Ina Referência 1, se o servidor não estiver percebendo qualquer uma das gratificações enumeradas no artigo anterior;
IIna Referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior à parcela mensal percebida pelo servidor à titulo de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ou pelo Regime de Tempo Integral - RTI que esteja sendo percebido pelo servidor, operando-se automaticamente a substituição destas vantagens pela gratificação ora disciplinada.
§ 1º- Não serão consideradas, para efeito da aplicação do inciso II, deste artigo, eventuais diferenças das gratificações ali referidas relativas a meses anteriores.
§ 2º- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste artigo retroagirão a 1º de janeiro de 2002, promovendo-se o crédito das diferenças por-ventura apuradas.
Art. 5.
- Para efeito de atribuição da gratificação correspondente à carga de 40 (quarenta) horas semanais, observar-se-à se o servidor efetivamente esta submetido a esta jornada de trabalho, inclusive pela percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral no percentual correspondente.
Art. 6.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade do Poder Executivo ou em outros poderes do Estado da Bahia e que não tenha optado pela percepção da Gratificação de Desempenho do Trabalho GDT, será atribuído, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento na respectiva tabela da gratificação, sem a percepção do valor correspondente, obedecendo aos seguintes critérios:

Redação do art. 6º de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "Art. 6º - Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão da administração direta, autarquias ou fundação do Poder Executivo Estadual somente será devida a Gratificação de Desempenho no Trabalho quando da exoneração ou dispensa do cargo temporário, sendo-lhe atribuída a vantagem de acordo com os seguintes critérios:

Icaso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois) anos em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na Referência 1 (um) da GDT, da classe ocupada no cargo efetivo;

Redação do inciso I de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "I - caso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois anos), a concessão da gratificação se fará na Referencia 1;"

IIcaso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na Referência cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no mês de dezembro de 2003, respeitada a classe ocupada no cargo efetivo.

Redação do inciso II de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "II - caso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, a gratificação será concedida na Referencia cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no último mês do seu pagamento integral."

§ 1º- o enquadramento previsto na regra do caput deste artigo, far-se-á obrigatoriamente na tabela de 30 horas da GDT.

Redação do § 1º de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "§ 1º - Ocorrendo nova investidura em cargo em comissão ou função gratificada, o pagamento da Gratificação de Desempenho no Trabalho será suspenso e somente sendo restabelecido quando, por exoneração ou dispensa, o servidor reverter ao seu cargo efetivo."

§ 2º- No caso de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada até 31 de dezembro de 2003, o servidor terá o seu enquadramento conforme a regra estabelecida no caput deste artigo, fazendo jus à percepção automática do valor correspondente à GDT da classe ocupada no cargo efetivo.

Redação do § 2º de acordo com o Decreto nº 8.788 , de 24 de novembro de 2003. Redação original: "§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, o valor da Gratificação por CET ou RTI percebida na nova comissão não servirá de base para revisão da Gratificação de Desempenho no Trabalho, que voltará a ser paga na Referência anteriormente atribuída."

Art. 7.
- A Gratificação de Desempenho no Trabalho será paga conjuntamente com a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, à exceção da gratificação natalina, do acréscimo constitucional de férias e do abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas.
§ 1º- Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma da legislação, ato ou acordo que os tenha previsto.
§ 2º- As deduções da remuneração do servidor decorrentes de faltas injustificadas ao serviço alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação.
Art. 8.
- O servidor perderá o direito à gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício das atribuições do seu cargo, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VII, VIII e XI, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1944.
Parágrafo único- No caso de afastamento não excepcionado pelo caput deste artigo, a gratificação somente passará a ser devida a partir da data em que o servidor retornar ao exercício efetivo do seu cargo.
Art. 9.
- A progressão do servidor nas referências superiores estabelecidas para a Gratificação de Desempenho no Trabalho far-se-à em razão do atendimento aos seguintes requisitos:
Iparticipação em programas, projetos e ações institucionais e estratégicas, integrantes do Planejamento Plurianual - PPA;
IIaperfeiçoamento profissional do servidor, aferido pela utilização dos conhecimentos adquiridos em razão da aplicação do inciso anterior, na sua respectiva área de atuação e no desempenho das atribuições do cargo;
IIIinterstício mínimo de 12 (doze) meses na Referência anterior.
§ 1º- O aperfeiçoamento profissional do servidor será atestado pelo superior imediato, a quem incumbirá indicar os elementos comprobatórios do aprimoramento dos serviços realizados.
§ 2º- A progressão nas referências da gratificação ocorrerá sempre no nível imediatamente superior.
Art. 10.
- O procedimento para progressão na referência da gratificação será processado pelo gestor de Recursos Humanos do órgão ou entidade, ao fim do qual serão relacionados os servidores que atenderam as exigências previstas no artigo anterior, com a indicação das despesas decorrentes.
§ 1º- A Secretaria da Administração procederá à verificação da regularidade técnica do procedimento e a sua adequação à programação orçamentária do órgão ou entidade interessado, emitindo parecer conclusivo sobre a matéria.
§ 2º- Será competente para autorizar a progressão na referência da gratificação o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 3º- O ato que autorizar a progressão do servidor produzirá os seus efeitos a partir da data da sua publicação.
Art. 11.
- A alteração do regime de trabalho do servidor implicará pagamento da Gratificação de Desempenho no Trabalho pela tabela correspondente à carga horária a ser cumprida na nova jornada laboral, mantida porém a mesma referência.
Parágrafo único- Fica vedada a revisão da Gratificação de Desempenho no Trabalho para atribuição de Referência inferior àquela pela qual o servidor a esteja percebendo.
Art. 12.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Raimundo Perazzo

Secretário da Saúde

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Educação

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Jardivaldo Costa Batista

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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