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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8788, de 24 de novembro de 2003

Nº 8788/2003

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Altera o art. 6º e seus incisos do Decreto nº 8.210, de 15 de abril de 2002 , e o art. 12 do Decreto nº 8.240, de 30 de abril de 2002 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e à vista do disposto no art. 6º, da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002 , e no parágrafo 1º, do art. 5º, da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 6º e os incisos I e II do Decreto nº 8.210, de 15 de abril de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade do Poder Executivo ou em outros poderes do Estado da Bahia e que não tenha optado pela percepção da Gratificação de Desempenho do Trabalho GDT, será atribuído, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento na respectiva tabela da gratificação, sem a percepção do valor correspondente, obedecendo aos seguintes critérios:

I caso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois) anos em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na Referência 1 (um) da GDT, da classe ocupada no cargo efetivo;

II caso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na Referência cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no mês de dezembro de 2003, respeitada a classe ocupada no cargo efetivo.

§ 1º- o enquadramento previsto na regra do caput deste artigo, far-se-á obrigatoriamente na tabela de 30 horas da GDT.
§ 2º- No caso de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada até 31 de dezembro de 2003, o servidor terá o seu enquadramento conforme a regra estabelecida no caput deste artigo, fazendo jus à percepção automática do valor correspondente à GDT da classe ocupada no cargo efetivo.
Art. 2.
- O art. 12 e seus incisos I e II do Decreto nº 8.240, de 30 de abril de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade do Poder Executivo ou em outros poderes do Estado da Bahia e que não tenha optado pela percepção da Gratificação de Serviços Técnicos GST, será atribuído, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento na respectiva tabela da gratificação, sem a percepção do valor correspondente, obedecendo os seguintes critérios:

I caso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na referência da GST à qual o servidor esteja enquadrado, da classe ocupada no cargo efetivo;

II caso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na referência da GST cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no mês de dezembro de 2003, respeitada a classe ocupada no cargo efetivo.

Parágrafo único- No caso de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada até 31 de dezembro de 2003, o servidor terá o seu enquadramento conforme a regra estabelecida no caput deste artigo, fazendo jus à percepção automática do valor correspondente à GST da classe ocupada no cargo efetivo.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

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Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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