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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 675, de 25 de novembro de 1954

Nº 675/1954

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Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos técnicos, efetivos ou estabilizados, exercidos por profissionais de nível universitário, constantes da Tabela anexa nº 1, ficam fixados em Cr$7.280,00 mensais.
§ 1º- A medida de que trata o presente artigo estende-se aos atuais ocupantes interinos dos cargos indicados na referida Tabela.
§ 2º- Serão beneficiados com a presente Lei os Professores de nível superior em exercício nas Escolas de Agronomia e Veterinária.

Dispõe sobre a estrutura e os vencimentos dos cargos técnicos, exercidos por profissionais de nível universitário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam transformados em cargos técnicos, isolados, de provimento efetivo, com a denominação profissional indicada na tabela aprovada no artigo anterior, os atuais cargos ou funções técnicas, de mesma denominação, isolados ou de carreira, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, ora exercidos por profissionais de nível universitário.
Parágrafo único- A transformação de que trata o presente artigo abrange os servidores estabilizados em funções técnicas de igual denominação que passarão a cargos isolados extintos, a serem supressos quando vagarem.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na mesma base, à revisão, nos quadros dos Serviços Industriais, Departamentos Autônomos e Autarquias do Estado, dos vencimentos dos cargos ou funções técnicas de igual denominação exercidos por profissionais de nível universitário.
Art. 5.
- Dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, as Secretarias de Estado, ouvido o Departamento do Serviço Público, apostilarão na nova situação os títulos dos servidores beneficiados pela mesma.
Art. 6.
- As vantagens desta Lei estendem-se aos cargos de Inspetor Chefe e Ajudante de Inspetor da Polícia Marítima, Bacharéis em Direito.
Art. 7.
- As vantagens desta Lei estendem-se aos cargos de Bibliotecários, possuidores de diploma de curso superior de biblioteconomia.
Art. 8.
- Fica transformado em cargo de dentista o cargo isolado e extinto de dentista auxiliar, padrão D. da Secretaria de Segurança Pública, lotado na Polícia Militar.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do pessoal por ela abrangido, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial que se torna necessário a atender às deficiências verificadas nas citadas dotações orçamentárias.
Parágrafo único- Servirá de recurso legal `a abertura do crédito previsto neste artigo Um dos elementos indicados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 11.
- Os Benefícios da presente Lei entrarão em vigor a partir de 01 de outubro de 1954.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins deAlmeida

Renato Vaz Sampaio

Orlins Lucas da Costa

Delsuc Moscoso

Cargos e Funções

Nº de Cargos

Agrônomo

57

Arquiteto

4

Bacteriologista (1)

1

Comissário de Polícia (2)

37

Contador

25

Dentista

30

Engenheiro

30

Engenheiro

57

Farmacêutico

13

Laboratorista (1)

3

Médico

286

Médico Sanitarista

9

Perito Datiloscopista (2)

1

Professor Catedrático Superior (SAIC)

18

Perito de Investigação Criminal (2)

1

Químico (3)

1

Veterinário

2

Zootecnista

23

Assistente Jurídico

2

Inspetor Chefe da Polícia Marítima (2)

1

Ajudantes de Inspetor da Polícia Marítima (2)

2

Bibliotecário

9

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