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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7309, de 2 de fevereiro de 1998

Nº 7309/1998

Art. 1.
- Os arts. 8º, inciso III , 12, inciso IV , 27 e incisos I e II , 29 , 39 e §1º , 48 e incisos I e III , 56 , caput, 57, § 2º , e 58, inciso VI, todos da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 , passam a ter a seguinte redação:

" Art. 8º - ........................................................................................................

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IIIavocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo ou, se o interesse público exigir, exercer diretamente a consultoria jurídica, quando solicitado por Secretários ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Estado, bem como atribuí-las a Procurador ou Unidade da Procuradoria que especialmente designar, observada a competência do órgão designado;

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Altera dispositivos da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
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IVprocessar e julgar as reclamações e recursos em matéria de ingresso, compreendida a relativa a concursos, e de promoções na carreira;

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Art. 27.
- Compete à Procuradoria Especializada Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:
Iemitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;
IIparticipar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;

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Art. 29.
- Compete à Procuradoria Especializada Judicial exercer, na comarca da Capital, a representação do Estado em juízo, cabendo-lhe especialmente:

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Art. 39.
- Servirão nas Procuradorias Regionais e na Representação da Procuradoria Geral do Estado em Brasília tantos Procuradores quantos necessários, conforme ato do Procurador Geral do Estado fixando previamente a respectiva lotação, ouvida a Coordenadoria de Ação Regional, na primeira hipótese.
§ 1º- No edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado conterá o número de vagas reservadas às Procuradorias Regionais e à Representação em Brasília.

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Art. 48.
- Compete ao Serviço de Engenharia e Perícias, sob a direção de profissional de Engenharia, nomeado em comissão:
Iproceder a levantamentos, avaliações, estudos técnicos e, eventualmente, a cálculos, estes por determinação expressa do Procurador Geral, necessários ao desempenho, pela Procuradoria Geral do Estado, de suas atividades relativos às causas e expedientes de interesse do Estado;

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IIIprestar assistência técnica em provas periciais e, eventualmente, no exame de cálculos judiciais, estes por determinação expressa do Procurador Geral, relativos às causas de interesse do Estado;

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Art. 56.
- O ingresso na carreira far-se-á na 3ª classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da inscrição, tenham concluído o curso há mais de dois anos.
Art. 57.
- .........................................................................................................

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§ 2º- A promoção por merecimento recairá sobre o Procurador que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior, salvo se houver manifestação motivada de dois terços dos membros do Colegiado em sentido contrário.

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Art. 58.
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VIcertificado de freqüência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica, promovidos pelas Procuradorias Gerais de Estado."
Art. 2.
- Ficam acrescidos aos arts. 8º e 61, um parágrafo, ao art. 58, dois parágrafos, e ao art. 64, um inciso, com a redação que se segue, passando o parágrafo único do art. 61, a parágrafo 2º, os parágrafos 3º e 4º do art. 58, a parágrafos 5º e 6º, e o inciso V do art. 64, a inciso VI:

"Art. 8º - ........................................................................................................

Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições de que trata o inciso VII ao Subprocurador Geral do Estado, que observará os limites traçados no respectivo ato de delegação.

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Art. 58.
- .........................................................................................................

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§ 3º- A comissão designada, anualmente, até 31 de janeiro, convidará os Procuradores das classes inicial e intermediárias a apresentarem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, trabalhos e títulos, para o efeito de avaliação do merecimento.
§ 4º- Não havendo o Procurador se manifestado no prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão procederá à avaliação de acordo com os elementos constantes do respectivo prontuário e dos arquivos do Órgão, salvo na hipótese de manifestação expressa de renúncia ao direito de concorrer à promoção.

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Art. 61.
- .........................................................................................................
§ 1º- Considera-se de efetivo exercício, para o efeito do disposto neste artigo, o tempo de efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído qualquer período de afastamento, salvo os previstos nos incisos I e V, do art. 64 , bem como em viagem no interesse do serviço.

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Art. 64.
- .........................................................................................................

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Vfreqüentar congressos e seminários jurídicos, realizados no Estado ou noutra parte do Território Nacional, com autorização do Procurador Geral."
Art. 3.
- Fica extinta a Procuradoria Especializada Trabalhista, bem como os cargos de provimento temporário de Chefe de Procuradoria Especializada, símbolo DAS-2C, de Gerente, DAS-3, e de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, todos da respectiva lotação.
Parágrafo único- Será transferida para a Procuradoria Especializada Judicial e para a Coordenadoria de Ação Regional ou para as Procuradorias Regionais a competência para o exercício da representação judicial do Estado nas ações trabalhistas na Capital e no interior do Estado, respectivamente, e para a Procuradoria Especializada Administrativa e a Procuradoria Especializada em Atos, Contratos e Patrimônio a competência para a consultoria e o assessoramento jurídico em assuntos pertinentes à legislação do trabalho e previdência social, no que for compatível com as respectivas atribuições legais.
Art. 4.
- Ficam criados, no quadro de cargos de provimento temporário da Procuradoria Geral do Estado , um cargo de Chefe da Representação da Procuradoria Geral do Estado em Brasília, símbolo DAS-3; cinco cargos de Coordenador de Expediente, símbolo DAI-4, sendo três da lotação do Gabinete do Procurador Geral do Estado, um da Procuradoria Especializada Judicial e um do Serviço de Engenharia e Perícias e dois cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, sendo um da lotação da Representação da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria da Educação e outro da Representação junto à Polícia Militar.
Art. 5.
- O cargo de Advogado do Estado, do quadro de cargos de provimento permanente da Procuradoria Geral do Estado, será extinto quando vagar.
Art. 6.
- Ficam introduzidas no Anexo II, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 , as alterações promovidas pelos arts. 3º , caput e 4º, desta Lei .
Art. 7.
- O Procurador Geral do Estado adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à adaptação dos serviços à modificação da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, determinada por esta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1998.

ANTONIO HONORATO

Governador em exercício

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

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