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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7677, de 24 de setembro de 1999

Nº 7677/1999

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A gratificação prevista no art. 69, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 , será concedida aos Procuradores do Estado, com o objetivo de estimular o exercício das atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, levando em conta os seguintes fatores:
Ios resultados obtidos na atuação funcional;
IIa competência profissional e a dedicação demonstradas no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único- O valor da gratificação disciplinada neste Decreto será definido mediante avaliação e pontuação em separado de cada um dos fundamentos da sua concessão, efetuando-se o crédito da vantagem conforme títulos a seguir indicados:
a)GPE/R - quando a concessão for fundamentada nos resultados obtidos na atuação do Procurador;
b)GPE/D - quando a concessão tiver por fundamento o desempenho funcional do Procurador.
Art. 2.
- A gratificação disciplinada neste Decreto, em qualquer de suas modalidades, é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo exercício funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho, nas modalidades previstas no Decreto nº 5.601, de 10.07.96 ;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários.

Regulamenta o art. 69, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 ,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS DA ATUAÇÃO FUNCIONAL

Art. 4.
- O valor de cada ponto obtido em razão dos resultados da atuação funcional do Procurador corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe à qual pertencer.
Parágrafo único- Fica fixado em 150 (cento e cinqüenta) o número máximo de pontos a serem considerados para efeito de atribuição da GPE/R, vedada a utilização futura de pontos excedentes.
Art. 5.
- Quando o Procurador estiver lotado em Representação da Procuradoria Geral do Estado junto às Secretarias de Estado e à Polícia Militar e em Procuradoria Especializada, a atribuição de pontos por produtividade alcançada far-se-á em razão do volume de processos e na seguinte proporção:
IQuando a demanda mensal atribuída ao Procurador for igual ou superior a 100:
a)100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIQuando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 100 e igual ou superior a 70:
a)80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80%(oitenta por cento) da sua demanda;
c)50 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIIQuando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 70:
a)60 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)40 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)30 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
Art. 6.
- Para o Procurador ocupante de cargo em comissão da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos, para compensar a maior responsabilidade inerente à função, além de pontos obtidos em face dos indicadores especiais de resultados e da produtividade alcançada, calculada esta na seguinte proporção:
IQuando o volume da demanda mensal do órgão for igual ou superior a 300:
a)120 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)110 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIQuando o volume da demanda mensal, do órgão for inferior a 300 e igual ou superior a 100:
a)110 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIIQuando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 100 e igual ou superior a 40:
a)100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IVQuando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 40:
a)80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)70 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
Art. 7.
- Para fim de pontuação na Avaliação de Resultados, o Procurador poderá atuar em conjunto ou isoladamente, inclusive em outro setor que não o de sua lotação, independentemente de designação expressa.
Art. 8.
- Para efeito de avaliação dos resultados da atuação funcional, o Procurador apresentará, até o último dia de cada mês, o relatório discriminativo de suas atividades, devidamente atestado pela chefia imediata.
§ 1º- Os dados apurados na avaliação mensal de resultados serão computados para cálculo e determinação do valor da gratificação a ser creditada no mês subseqüente.
§ 2º- A apreciação dos pontos decorrentes da atuação funcional será feita pelo Conselho Superior, competindo ao Procurador Geral do Estado a concessão da gratificação.
Art. 9.
- A inobservância de prazo judicial ou administrativo, sem motivo fundado, a critério do Conselho Superior, implicará na perda da gratificação, no mês da ocorrência do fato, com repercussão na avaliação de desempenho.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 10.
- A GPE/D será atribuída com base nos pontos obtidos em razão do desempenho funcional do Procurador, observado o limite máximo de 100 (cem).
Icompetência profissional, avaliada com base nos seguintes subfatores:
a)qualidade do trabalho;
b)nível de conhecimento técnico demonstrado na sua execução.
IIdedicação no cumprimento dos deveres funcionais, avaliada com base nos seguintes subfatores:
a)comprometimento com o trabalho;
b)responsabilidade;
c)tempestividade do trabalho;
d)assiduidade.
Art. 12.
- O valor de cada ponto atribuído em razão do desempenho funcional corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe à qual pertencer o Procurador.
Art. 13.
- A avaliação de desempenho funcional do Procurador será processada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subseqüentes.
§ 1º- O formulário de avaliação de desempenho deverá ser encaminhado até o dia 20 do último mês de cada trimestre.
§ 2º- A apreciação dos pontos decorrentes do desempenho funcional do Procurador será feita pelo Conselho Superior, competindo ao Procurador Geral a concessão da gratificação no valor correspondente.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 15.
- A gratificação nas modalidades disciplinadas neste Decreto será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração para os seguintes efeitos:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;
IIIgratificação natalina.
Art. 16.
- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação, salvo nas hipóteses de:
Iférias;
IIlicença-prêmio;
IIIlicença para tratamento de saúde;
IVlicença-maternidade.
§ 1º- Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo , a atribuição da gratificação será feita pela apuração da média da pontuação obtida nos últimos seis meses.
§ 2º- No caso de afastamento por motivo de licença-prêmio, a continuidade do pagamento da gratificação somente será garantida quando o Procurador a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17.
- Nos três primeiros meses de vigência deste Decreto, a concessão terá por fundamento exclusivamente os resultados obtidos pelo Procurador na atuação funcional, com base nas atividades desenvolvidas no mês imediatamente anterior, ficando assegurado o percentual até então percebido, na hipótese em que resultar decréscimo desse valor.
Art. 18.
- No caso de afastamento do Procurador por ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 16 , nos 12 (doze) primeiros meses de vigência deste Decreto, o cálculo da gratificação será feito pela média aritmética dos percentuais da gratificação por Condições Especiais de Trabalho, percebidos nos 6 (seis) últimos meses.
Art. 19.
- Para efeito de pagamento de férias concedidas ao Procurador nos 12 (doze) primeiros meses de vigência deste Decreto, será considerada a média aritmética dos percentuais percebidos, a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nos doze meses imediatamente anteriores ao desfrute das férias.
Art. 20.
- O valor da gratificação será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador que se obrigar à prestação de assistência imediata e intensiva às atividades do órgão e não exercer, simultaneamente, outra atividade laborativa.
Art. 21.
- Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a editar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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