Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5993, de 14 de novembro de 1990
Nº 5993/1990
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Fixa Tabela de remuneração do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As Tabelas de remuneração dos cargos de provimento permanente e dos cargos de provimento temporário do IRDEB são, respectivamente, as constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 2.
- Excluem-se da majoração autorizada por esta Lei, os vencimentos dos cargos técnico-jurídicos referidos no Art. 1º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de 1989 .
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Joir da Silva Martins Brasileiro
Adalberto de Figueiredo Ribeiro