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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5997, de 19 de novembro de 1990

Nº 5997/1990

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Fixa a tabela de remuneração do Departamento de Estrada de Rodagem da Bahia - DERBA, do Magistério Superior, das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, majora os salários, vencimentos e proventos do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela de remuneração do Departamento de Estrada de Rodagem da Bahia - DERBA, do Magistério Superior, das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, são as constantes do Anexo I a IV da presente Lei.
Parágrafo único- Os valores da tabela que compõe os Anexos I a IV desta Lei, incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente ao abono salarial instituído e incorporado ao vencimento, salário ou provento dos servidores e empregados públicos do Estado, nos termos da Lei nº 5.971, de 06 de setembro de 1990 .
Art. 2.
- Ficam majorados em 76% (setenta e seis por cento) os valores básicos dos vencimentos e salários dos servidores do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED.
Art. 3.
- Excluem-se da majoração autorizada por esta Lei, os vencimentos dos Cargos Técnico-Jurídicos referidos no Art. 1º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de 1989 .
Art. 4.
- Poder Executivo reajustará nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB em até 80% (oitenta por cento) do incremento da arrecadação dos tributos de competência originária do Estado, verificado nos meses de novembro e dezembro de 1990 e janeiro de 1991.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6-E.
sta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Oswaldo Teixeira de Almeida

Roberto Jacobina Vieira

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