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Decreto Estadual da Bahia nº 32783, de 30 de dezembro de 1985

Nº 32783/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta o § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 4.655, de 23.12.85,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Gratificação Especial do Incentivo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 4.655, de 23.12.85, será calculada e paga de acordo com os critérios estabelecidos nas Tabelas I, II e III, anexas.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

TABELA I

1. Cargo: Oficial de Registro Público, Oficial de Protesto de Títulos, Tabelião de Notas, Escrivão, Avaliador, Depositário Público, Porteiro do Júri, Oficial de Justiça, Administrador do Fórum e Comissário de Vigilância.

2. Base de Cálculo

2.1. Entrância Especial

- 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do País;

2.2. 3ª Entrância

- 17% (dezessete por cento) sobre 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do País;

2.3. 2ª e 1ª Entrâncias

- 15% (quinze por cento) sobre 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do País.

TABELA II

1. Cargo: Subtabelião, Suboficial e Subescrivão.

2. Base de Cálculo

2.1. Entrância Especial

- 10% (dez por cento) sobre 30 (trinta) vezes o maior valor de referência do País;

2.2. 3ª Entrância

- 9% (nove por cento) sobre 30 (trinta) vezes o maior valor de referência do País;

2.3. 2ª e 1ª Entrâncias

- 8% (oito por cento) sobre 30 (trinta) vezes o maior valor de referência do País.

T A B E L A III

1. Cargo: Escrevente de Cartório

2. Base de Cálculo.

2.1. Entrância Especial

- 7% (sete por cento) sobre 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País;

2.2. 3ª Entrância

- 6% (seis por cento) sobre 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País;

2.3. 2ª e 1ª Entrâncias

- 5% (cinco por cento) sobre 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País.

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