Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32783, de 30 de dezembro de 1985
Nº 32783/1985
Regulamenta o § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 4.655, de 23.12.85,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
TABELA I
1. Cargo: Oficial de Registro Público, Oficial de Protesto de Títulos, Tabelião de Notas, Escrivão, Avaliador, Depositário Público, Porteiro do Júri, Oficial de Justiça, Administrador do Fórum e Comissário de Vigilância.
2. Base de Cálculo
2.1. Entrância Especial
- 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do País;
2.2. 3ª Entrância
- 17% (dezessete por cento) sobre 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do País;
2.3. 2ª e 1ª Entrâncias
- 15% (quinze por cento) sobre 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do País.
TABELA II
1. Cargo: Subtabelião, Suboficial e Subescrivão.
2. Base de Cálculo
2.1. Entrância Especial
- 10% (dez por cento) sobre 30 (trinta) vezes o maior valor de referência do País;
2.2. 3ª Entrância
- 9% (nove por cento) sobre 30 (trinta) vezes o maior valor de referência do País;
2.3. 2ª e 1ª Entrâncias
- 8% (oito por cento) sobre 30 (trinta) vezes o maior valor de referência do País.
T A B E L A III
1. Cargo: Escrevente de Cartório
2. Base de Cálculo.
2.1. Entrância Especial
- 7% (sete por cento) sobre 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País;
2.2. 3ª Entrância
- 6% (seis por cento) sobre 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País;
2.3. 2ª e 1ª Entrâncias
- 5% (cinco por cento) sobre 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.