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Decreto Estadual da Bahia nº 1391, de 29 de julho de 1992

Nº 1391/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta o § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pela Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- A Gratificação Especial de Incentivo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 4.655, de 23/12/85, com a nova redação dada pela Lei nº 6.411, de 19/06/92 , será calculada e paga de acordo com os critérios estabelecidos nas Tabelas I, II e III, anexas.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 14 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

TABELA I

- 20% (vinte por cento) sobre 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

- 17% (dezessete por cento) sobre 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

- 15% (quinze por cento) sobre 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

TABELA II

- 10% (dez por cento) sobre 13,61904 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

- 9% (nove por cento) sobre 13,61904 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

- 8% (oito por cento) sobre 13,61904 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

TABELA III

- 7% (sete por cento) sobre 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

- 6% (seis por cento) sobre 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

- 5% (cinco por cento) sobre 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

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