Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1391, de 29 de julho de 1992
Nº 1391/1992
Regulamenta o § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pela Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
TABELA I
- 20% (vinte por cento) sobre 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
- 17% (dezessete por cento) sobre 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
- 15% (quinze por cento) sobre 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
TABELA II
- 10% (dez por cento) sobre 13,61904 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
- 9% (nove por cento) sobre 13,61904 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
- 8% (oito por cento) sobre 13,61904 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
TABELA III
- 7% (sete por cento) sobre 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
- 6% (seis por cento) sobre 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
- 5% (cinco por cento) sobre 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.