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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4663, de 29 de abril de 1986

Nº 4663/1986

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Manda aplicar à Administração Centralizada e Autarquias do Estado os dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplicam-se aos servidores e pensionistas do Estado, da Administração Centralizada e Autarquias, as disposições sobre vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões, constantes do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único- Quando da aplicação determinada por este artigo resultar redução de valores básicos nominais de vencimentos, soldos, salários, proventos ou pensões, prevalecerá o valor básico fixado para a categoria e inscrito na folha de pagamento do mês de fevereiro de 1986, operando-se a sua conversão em cruzados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 2.
- Os valores de vencimentos básicos dos cargos de Serventuários da Justiça estipendiados pelo Estado, são os estabelecidos no Anexo II da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985 , para vigência a partir de 1º de março de 1986, procedendo-se a sua conversão em cruzados na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

Antonio Sérgio Barradas Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Luiz Alberto Brasil de Souza

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Aroldo de Araújo Santana

Antonio José Imbassahy da Silva

Ursicino Pinto de Queiroz

Noélio Dantaslé Spínola

Afonso Bastos de Amorim, Resp. Exp. da STC

Lauro da Silva Correia

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