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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3785, de 14 de dezembro de 1979

Nº 3785/1979

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Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Serventuários de Justiça e Escreventes de Cartório estipendiados pelo Estado são, a partir de 01 de janeiro de 1980, os constantes das Tabelas I, II, III e IV, anexas.

Revogada pelo art. 7º da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Fixa os vencimentos dos Serventuários de Justiça e Escreventes de Cartório, institui gratificação de produtividade, determina a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os Serventuários de Justiça estipendiados pelo Estado perceberão, além do vencimento, uma gratificação de produtividade, calculada sobre o vencimento base e em função dos atos efetivamente cumpridos ou executados em cada ofício ou serventia, até o limite de:
I200% (duzentos por cento) para os Tabeliães de Notas, Oficiais do Registro e de Protestos e Escrivães;
II150% (cento e cinqüenta por cento) para os demais.
§ 1º- Para o cálculo da gratificação de produtividade, o Poder Executivo baixará decreto, no prazo de sessenta dias, fixando o valor de cada ato, sob a forma de percentual do vencimento base e tendo em vista a sua maior ou menor complexidade e o local de sua realização.
§ 2º- A gratificação de produtividade, ora instituída, absorve as de incentivo das Leis 1.909, de 03/06/1963 , 2.314, de 01/03/1966 , e 3.075, de 07/12/1972 , que desaparecem, e será paga à vista de relações mensais discriminadas, visadas pelos Juízes de Direito e organizadas com base em boletins mensais de produção expedidos pelo titular de cada ofício ou serventia.
§ 3º- Os boletins de produção dos Subtabeliães, Suboficiais, Sub-escrivães e Oficiais de Justiça terão o visto obrigatório dos titulares dos Cartórios em que tenham exercício.
Art. 3.
- A gratificação de produtividade dos Serventuários de Justiça incorpora-se aos proventos da inatividade, quando percebida durante cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, computando-se o tempo de percepção da extinta gratificação de incentivo (art. 2º § 2º).
§ 1º- Para efeito de incorporação, prevalecerá o percentual médio dos últimos doze meses anteriores ao da aposentadoria, excluídos os meses de férias forenses coletivas quanto aos servidores das serventias judiciais.
§ 2º- Contar-se-á o período aquisitivo do direito previsto neste artigo:
IA partir do início de recebimento da gratificação de produtividade, em favor dos serventuários que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou venham a ser aposentados compulsoriamente nos seis meses seguintes à publicação desta Lei;
IIa partir da publicação desta lei, em favor dos demais serventuários.
Art. 4.
- O Serventuário de Justiça, afastado em gozo de férias ou por motivo de licença para tratamento de saúde, perceberá a gratificação de produtividade, calculada na forma do parágrafo 1º do artigo precedente.
Art. 5.
- A título de reembolso pelas despesas presumíveis de transporte, realizadas no desempenho do seu cargo, os Oficiais de Justiça receberão uma gratificação mensal correspondente ao maior salário-referência em vigor no Estado.
Art. 6.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios, consignados na lei orçamentária de 1980, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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