Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33870, de 8 de outubro de 1986
Nº 33870/1986
Substitui, na forma que indica, as tabelas anexas ao Decreto nº 26.657, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as tabelas de incentivo dos Serventuários da Justiça, com vistas ao melhor funcionamento dos serviços cartorários, no interesse da comunidade, de acordo com os propósitos que informaram a edição da Lei nº 4.655, de 23 de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO, por outro lado, a conveniência de assegurar o aperfeiçoamento de tais atividades, pelo estímulo aos Serventuários no desempenho dos encargos próprios de suas serventias,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 34.402 de 09 de março de 1987.
Redação original: "Art. 3º - Fica concedida, a partir de 15 de setembro de 1986, em caráter excepcional, aos Serventuários da Justiça da Capital e do Interior Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o valor do respectivo vencimento-base, dispensada a audiência do Conselho de Política de Pessoal da Secretaria da Administração."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO
TABELA - I
CARGO : Oficial de Registro Publico - Oficial de Protesto - Tabelião - Escrivão - Avaliador - Distribuidor - Contador - Partidor - Depositário Público - Porteiro dos Auditórios e Oficial de Justiça.
INCIDÊNCIA: Taxa de Prestação de Serviço na Área do Poder Judiciário recolhida durante o mês pelo respectivo Cartório ou Serventia.
TABELA - II
CARGO : Subtabelião - Suboficial - Subescrivão.
INCIDÊNCIA: Taxa de Prestação de Serviço na Área do Poder Judiciário recolhida durante o mês pelo respectivo Cartório.
TABELA - III
CARGO : Escrevente de Cartório.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.