- As Tabelas anexas ao Decreto nº 26.574, de 28 de dezembro de 1978, ficam substituídas, a partir de 1º de março de 1979, pelas de números I a III anexas ao presente decreto.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1979.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
JOSÉ DE BRITO ALVES
JORGE FRANCISCO MADAUAR
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
TABELA I
Cargo: Oficial de. Registros Públicos, Oficial de Protesto, Tabelião e Escrivão
Incidência: Custas e emolumentos recolhidos mensalmente pelo respectivo Cartório.
a) 20% (vinte por cento) da renda cartorária até o limite de 60 (sessenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 10% (dez por cento), sobre o que exceder de 60 (sessenta) até o limite de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) até o limite de 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior valor de referência vigente do país;
d) 2% (dois por cento), sobre o que exceder de 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior valer de referência vigente no país.
TABELA II
Cargo : Avaliador, Distribuidor, Depositário Público, Contador, Parlidor, Porteiro dos Auditórios e Oficial de Justiça
Incidência: Custas recolhidas mensalmente pelos atos praticados.
a) 20% (vinte por cento) do recolhimento mensal até o limite de 60 (sessenta) vezes o maior valor de referencia vigente no país;
b) 10% (dez por cento), sobre o que exceder de 60 (sessenta) até o limite de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) até o limite de 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
d) 2% (dois por cento), sobre o que exceder de 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior valor de referência vigente no país.
TABELA III
Cargo: Subtabelião, Suboficial, Subescrivão e Escrevente Juramentado.
Incidência: Custas e emolumentos recolhidos mensalmente pelo respectivo Cartório.
a) 10% (dez por cento) da renda cartorária até o limite de 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 80 (oitenta) até o limite de 160 (cento e sessenta) vezes o maior valor de referencia vigente no país;
c) 2,5 (dois e meio por cento), sobre o que exceder de 160 (cento e sessenta) até 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
d) 1% (um por cento), sobre o que exceder de 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior valor de referência vigente no país.