Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 631, de 27 de fevereiro de 1954
Nº 631/1954
Art. 1.
- O Quadro Tributário do Estado compõe-se dos impostos e taxas a seguir especificadas e que serão arrecadadas de acordo com a legislação específica em vigor e com a devida autorização orçamentária constantes das tabelas explicativas da Receita para cada exercício financeiro, observadas as alterações constantes desta Lei:
Dispõe sobre o quadro Tributário do Estado, altera Tabelas Explicativas da receita e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- O imposto sobre vendas e consignações previsto na Tabela número 4 anexa à Lei número 531 de 24 de dezembro de 1952 incidirá, também, sobre a importância de ágio ou outra qualquer parcela que complete o valor real da venda de mercadoria, inclusive quando decorrente de exportação vinculada de importação.
Art. 4.
- O imposto sobre exportação recai sobre o valor comercial representado pela importância real da venda da mercadoria produzida ou manufaturada neste Estado, quando remetida para fora do País, considerando-se integrante desse valor, para os efeitos também da taxa de estatística, a importância de ágio ou outra qualquer parcela ainda que apurada posteriormente, inclusive quando a exportação se realizar vinculada de importação (Tabela número 5).
Parágrafo único- Na cobrança desse tributo serão observadas as reduções e majorações decorrentes da vigência do artigo 4º da Lei número 220, de 17 de dezembro de 1949 e do Artigo 3º da Lei número 425, de 29 de outubro de 1951 .
Art. 5.
- Fica fixada em $20,00 (vinte cruzeiros) a taxa sobre alvará para qualquer fim constante do inciso 6º da Tabela nº 10 - Taxas e Custas Judiciárias e Emolumentos - anexa à Lei nº 531 de 24 de dezembro de 1952, cuja tabela passa a ser a de número 9.
Art. 6.
- Aplicar-se-á a "notificação preliminar" quando o contribuinte tenha deixado de efetuar o pagamento devido até o fim do mês subsequente ao da declaração regularmente apresentada.
Art. 7.
- A "notificação preliminar" instituída pela Lei número 320, de 26 de agosto de 1950 no seu artigo 25, determinará em todos os casos a imposição de multa fiscal correspondente a 20% (vinte por cento) da importância do tributo devido cabendo 50% (cinqüenta por cento) dessa multa ao funcionário notificante.
Art. 8.
- O imposto fixado em 6% (seis por cento) de que trata o inciso 17 da Tabela número 3, "Impostos sobre Transmissão de Propriedade Imóvel Inter-Vivos", incide na subrogação de acordo com o artigo 13 do Decreto número 16, de 07 de setembro de 1943, ainda que os bens a substituir os gravados com a cláusula de inalienabilidade, já pertençam ao mesmo proprietário.
Art. 9.
- Para gozar da isenção de que trata a Lei nº 581 de 14 de outubro de 1953 , estabelecimento ou firma que explore ou que pretenda explorar o comércio de livros a que a mesma se refere deverá requere-la ao Secretário da Fazenda anexando a respectiva petição à prova ou atestado firmado por preposto da fiscalização das rendas de se achar habilitado com inscrição própria para essa atividade e de possuir escrita fiscal destinada ao registro exclusivo do movimento do referido comércio.
Art. 10.
- Vetado.
Art. 11.
- Aos infratores desta lei, quando autuados, serão aplicadas penalidades de acordo com o estabelecido na legislação específica de cada tributo, ainda que haja conexidade de infrações.
§ 1º- Aos infratores autuados por falta de pagamento de taxa de estatística aplicar-se-ão as seguintes penas:
a)multa igual à importância devida nas infrações primárias;
b)multa igual ao dobro da quantia devida nas reincidências.
§ 2º- A aplicação da penalidade não exonera o contribuinte do pagamento dos tributos devidos.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1954 revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jaime Baleeiro