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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3116, de 22 de junho de 1973

Nº 3116/1973

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Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do serviço público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das tabelas anexas de I a XII , os valores básicos de vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da Administração Centralizada do Estado.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados na mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal inativo que percebia sob o regime de custas, emolumentos e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes, terá a parte básica dos seus proventos majorada em 15% (quinze por cento).
Art. 3.
- A majoração do pessoal da Administração Descentralizada, a ser aprovada pelo Governador do Estado, observará os critérios e percentuais desta Lei e demais formalidades legais e regulamentares.
Art. 4.
- Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os valores das pensões pagos pelo Instituto de Assistência e Previdência dos servidores do Estado, observadas as limitações constantes do artigo 8º, da Lei nº 3.027, de 24 de agosto de l972 .
Art. 5.
- O salário família tem o seu valor fixado em Cr$18,00 (dezoito cruzeiros), por dependente.
Art. 6.
-É fixado em Cr$259,00 (duzentos e cinquenta e nove cruzeiros), o vencimento básico dos tarefeiros estabilizados a que se refere a Lei nº 2.552, de 27 de junho de l968 , cujo valor atual seja inferior a esta importância.
Art. 7.
- Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os vencimentos básicos dos servidores remanescentes da Estrada de Ferro de Nazaré, Viação Bahiana do São Francisco e Navegação Bahiana, não enquadrados nos níveis ou referências salariais, salvo quando o último reajustamento não tenha completado um ano a 1º de julho de 1973.
Art. 8.
- Ficam majorados, na forma da tabela anexa XIII , os atuais valores unitários das gratificações por aulas extraordinárias.
Art. 9.
- O disposto nesta Lei se aplica aos cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos Poderes Legislativo e Judiciário, mencionados na Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de 1971 .
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), com os recursos resultantes da anulação parcial de dotação configurada no Programa 10 - Planejamento, do Orçamento estadual vigente ao elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 11.
- As majorações decorrentes desta lei serão devidas a partir de 1º julho de l973.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de l973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antônio Sande de Oliveira

Raimundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raimundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de F. Barbosa

Bernardo Spector

Antonio Osório Menezes Batista

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