Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3027, de 24 de agosto de 1972

Nº 3027/1972

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Ficam majorados, de conformidade com as Tabelas de I a IX os vencimentos-base e o soldo, atribuídos aos servidores civis e militares respectivamente, do Poder Executivo.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos e soldos dos servidores civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- É fixado em 226 (duzentos e vinte e seis cruzeiros) o vencimento-base dos tarefeiros estabilizados, a que se refere a Lei nº 2.552, de 27 de junho de l968 , cujo valor atual seja igual ou inferior ao salário mínimo vigente. Os demais integrantes desta categoria funcional serão majorados em 20% (vinte por cento), decorrido 01 (um) ano da última majoração.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal que, no serviço ativo percebia sob regime de custas, emolumentos e outras formas de remuneração paga diretamente pelas partes terá a parte básica dos seus proventos reajustada em 20% (vinte por cento).
Art. 4.
- São excluídos do disposto nesta lei, os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Delegado de Escola Primária e Inspetor Intinerante de Educação Primária, bem como a gratificação por aulas extraordinárias devidas ao pessoal do Ensino Médio e Superior, que serão objeto de legislação específica.
Art. 5.
- O valor do saláriofamília, por dependente é fixado em Cr$16,00 (dezesseis cruzeiros).
Art. 6.
- Ficam majorados na forma das tabelas e demais condições desta lei os vencimentos-base dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Legislativos, incluíndo o Tribunal de Contas, e Judiciário, mencionados na Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de l971 .
Art. 7.
- A majoração do pessoal da Administração Descentralizada, a ser aprovada pelo Governador do Estado, observará um percentual de até 20% (vinte por cento), e o decurso de um (01) ano do último reajustamento.
Art. 8.
- Ficam majoradois em 20% (vinte por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB.
§ 1º- O reajustamento a que se refere este artigo beneficiará exclusivamente:
a)o cônjuge sobrevivente;
b)os menores de idade até 21 anos;
c)os inválidos;
d)os maiores de 50 anos.
§ 2º- É vedada a percepção do reajustamento aos beneficiários indicados nas letras a, b, c e d do parágrafo anterior que exerçam cargos ou funções remuneradas.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$23.000.000,00 ( vinte e três milhões de cruzeiros), custeados na forma do que dispõe a lei federal nº 4.320/64, com os recursos resultantes da anulação parcial de dotação figurada no Programa 10 - Planejamento do Orçamento Estadual vigente, ao elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de julho de 1972.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de l972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertész

Luis Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.