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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3256, de 15 de maio de 1974

Nº 3256/1974

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Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do serviço público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), os valores básicos de vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da Administração Centralizada do Estado.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal inativo que percebia sob o regime de custas, emolumentos e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes, terá a parte básica de seus proventos majorada em 20% (vinte por cento).
Art. 3.
- A majoração do pessoal da Administração Descentralizada, a ser aprovada pelo Governador do Estado, observará os critérios e percentual desta lei e demais formalidades legais e regulamentares.
Art. 4.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB, não podendo haver pensão inferior a Cr$140,00 (cento e quarenta cruzeiros).
Art. 5.
- O salário família tem o seu valor fixado em Cr$21,00 (vinte e um cruzeiros) por dependente .
Art. 6.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores unitários das gratificações por aulas extraordinárias.
Art. 7.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Legislativo e Judiciário, mencionados na Lei 2.992, de 09 de dezembro de l971 .
Art. 8.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9.
- O Órgão Central do Sistema de Pessoal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos e gratificações resultantes da aplicação desta Lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), com os recursos resultantes da anulação parcial da dotação configurada no Programa 10 - Planejamento, do orçamento estadual vigente, elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 11.
- A majoração constante desta Lei entra em vigor a 01 de julho de l974, salvo para as Categorias Funcionais cujo último reajustamento ainda não tenha completado um ano naquela data, caso em que será observado esse prazo para o início da vigência.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de l974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Kleber Pacheco de Oliveira

Mário de Mello Kertesz

Luís Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Isaac Lima Azevedo

Bernardo Spector

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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