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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3366, de 16 de janeiro de 1975

Nº 3366/1975

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1.
- O Conselho de Contas dos Municípios, criado nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição Estadual, pela Lei Complementar nº 2.838, de 17 de setembro de 1970 , modificada pelas de nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971 , e de nº 3.154, de 28 de setembro de 1973 , tem a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
§ 1º- As competências do Conselho de Contas dos Municípios, definidas na Lei Orgânica dos Municípios e no Regimento Interno do Órgão, serão exercidas sem prejuízo das atribuições que a Constituição confere ao Tribunal de Contas do Estado e da observância de suas normas e instruções.
§ 2º- O Conselho de Contas dos Municípios tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Revogada pelo art. 37 da Lei Delegada nº 28, de 28 de fevereiro de 1983 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reorganiza o CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2.
- A estrutura do CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS será a seguinte:
IConselho
IIPresidência

CAPÍTULO III

DO CONSELHO

Art. 3.
- O Conselho compõe-se de sete (7) Membros nomeados, em caráter efetivo, pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e conhecimentos de administração pública.
Parágrafo único- Os Membros do Conselho terão os seus direitos e vantagens regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que não contrariar esta Lei e perceberão vencimentos na forma do Anexo I.
Art. 4.
- Não poderão ser conjuntamente Membros do Conselho de Contas dos Municípios parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
a)contra o último nomeado, ou contra o mais moço se a nomeação for da mesma data;
b)depois da posse, contra o que tiver dado causa ou, se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 5.
- O cargo de Membro do Conselho de Contas dos Municípios é considerado de natureza técnica, não podendo o seu ocupante:
a)participar de órgão de direção de partido político;
b)ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de empresa comercial, ressalvado o direito de ser simples acionista ou quotista de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada;
c)celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, fundação ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
d)participar de decisão relativa a assunto de seu interesse pessoal ou de parente até o terceiro grau.
§ 1º- A violação do disposto nas alíneas a, b e c acarretará a perda do cargo.
§ 2º- As decisões tomadas com infração da alínea d serão nulas.
Art. 6.
- O Conselho disporá de Secretaria com a finalidade de executar tarefas e providências concernentes às reuniões e com as competências e estrutura definidas em seu Regimento.
Parágrafo único- As atividades da Secretaria do Conselho terão a direção e supervisão do Secretário do Conselho, cargo criado, em caráter efetivo, pela Lei nº 2.838, de 17 de setembro de 1970 .
Art. 7.
- Além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho:
Ielaborar e aprovar o Regimento Interno do Órgão e suas modificações;
IIdar parecer prévio sobre as contas anuais que os Prefeitos Municipais e as Mesas das Câmaras deverão prestar às Câmaras Municipais;
IIIjulgar os recursos contra atos do Presidente do Conselho;
IVdeliberar sobre o relatório do Presidente do Conselho;
Vapreciar a programação da aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios para os efeitos previstos na legislação federal;
VIauxiliar a Câmara na fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios, não só dos órgãos de administração direta como de suas autarquias, fundações e empresas públicas;
VIIverificar a regularidade dos atos de aposentadoria dos servidores municipais;
VIIIauxiliar a Câmara no acompanhamento da execução orçamentária dos órgãos e entidades Municipais, podendo, no exercício de sua ação, proceder a inspeções "in loco";
IXeleger o Presidente e o Vice-Presidente;
Xverificar a regularidade das contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais;
XIaprovar e encaminhar ao Governo do Estado a proposta orçamentária do Conselho;
Art. 8.
- O Conselho só poderá reunir-se com a presença de pelo menos cinco Membros, sendo suas decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único- As sessões serão públicas, salvo se, por motivo de interesse público, se decidir o contrário, pelo voto de pelo menos cinco (5) Membros.
Art. 9.
- O Regimento Interno disporá circunstancialmente sobre o funcionamento do Conselho, o processo das matérias de sua competência e fixará o número semanal de suas sessões.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 10.
- A Presidência é o conjunto de órgãos de assessoramento, orientação e execução, com a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIServiço de Administração Geral;
IIIAuditoria dos Municípios.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Presidência será prestado nos termos do Capítulo X do Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 11.
- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Presidente em suas tarefas técnicas e administrativas e terá suas competências definidas no Regimento Interno.
Art. 12.
- Ao Serviço de Administração Geral cabem as atividades previstas nas disposições relativas ao Sistema de Administração Geral instituído na Lei nº 2.321/66 .
Art. 13.
- A Auditoria dos Municípios tem por finalidade desempenhar todas as atividades específicas do Órgão e terá suas competências definidas no Regimento Interno.
Art. 14.
- Compete ao Presidente do Conselho, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
Irepresentar o Conselho perante os poderes públicos e os órgãos administrativos;
IIpresidir os trabalhos do Conselho;
IIIorganizar e submeter à aprovação do Conselho a proposta orçamentária;
IVaprovar o Orçamento Analítico do Conselho e suas quotas trimestrais;
Vdirigir e supervisionar as atividades do Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;
VIconvocar substitutos de Conselheiros nos casos previstos no artigo 17;
VIIsubmeter à deliberação do Plenário, até 31 de março de cada ano, o relatório dos trabalhos do Conselho no exercício anterior;
VIIIexecutar as decisões do Plenário e tomar todas as providências necessárias ao desempenho das tarefas legais do Conselho;
IXprover, com aprovação plena do Conselho, os cargos do Quadro de Pessoal, exonerar, demitir e aposentar os seus funcionários, bem como conceder férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado aos Membros do Conselho;
Xdar posse aos Membros do Conselho e aos funcionários do Órgão;
XIemitir voto de qualidade quando ocorrer empate de votação;
XIIdelegar competência para a prática de atos administrativos;
XIIIexercer o poder disciplinar, ressalvada a aplicação da pena de demissão, que dependerá de autorização do Conselho;
Parágrafo único- Das sanções disciplinares aplicadas pelo Presidente caberá recurso, dentro de dez (10) dias, para o Plenário do Conselho.
Art. 15.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares para um período de dois anos, facultada a reeleição por mais um biênio.
Art. 16.
- O Presidente perceberá uma verba de representação correspondente a vinte por cento (20%) do seu vencimento base. O VicePresidente fará jus à mesma verba quando substituir o Presidente por mais de trinta (30) dias.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 17.
- Os Membros do Conselho serão substituídos, enquanto não forem preenchidas suas vagas, bem como nos casos de morte ou impedimento, por Auditores.
§ 1º- Ocorrendo vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, proceder-se-á eleição para o seu preenchimento dentro de oito (8) dias de abertura da vacância.
§ 2º- Não se procederá nova eleição se faltarem menos de três (3) meses para o término do mandato. Nessa hipótese, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Membro do Conselho mais antigo, a Vice-Presidência, ou, se ambos os cargos estiverem vagos, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas segundo a ordem de antigüidade dos Membros do Conselho.
Art. 18.
- O Regimento Interno disporá sobre as substituições dos titulares de cargos em comissão e funções de chefia, nas suas faltas e impedimentos eventuais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios será constituído de cargos efetivos e de cargos em comissão de acordo com os Anexos I e II desta Lei.
§ 1º- Os cargos efetivos de Auditor Financeiro e Auditor Econômico serão ocupados por profissionais que preencham os seguintes requisitos:
a)experiência de pelo menos dois (2) anos em assuntos jurídicos, econômicos e ou de administração financeira ou orçamentária;
b)diploma de grau superior em qualquer dos seguintes cursos: Direito, Administração Pública e Ciências Contábeis ou outro curso do mesmo nível, em cujo currículo conste o estudo de Finanças Públicas, Direito Financeiro ou Ciências Econômicas.
§ 2º- Aplicam-se aos Auditores do Conselho de Contas dos Municípios as disposições contidas na Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de 1971 .
§ 3º- Os funcionários do Conselho de Contas terão os seus direitos e vantagens regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e perceberão os mesmos valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em Comissão e das funções gratificadas, atribuídas por lei a iguais cargos e funções do Poder Executivo.
§ 4º- Aplicam-se aos valores constantes dos Anexos I e II de que trata este artigo quaisquer aumentos ou majorações de vencimentos decretados para o funcionalismo em geral, a partir de 01 de janeiro de 1975.
Art. 20.
- os Prefeitos Municipais enviarão anualmente ao Conselho as suas contas e as das Câmaras, referentes ao exercício anterior, bem assim, um exemplar da Lei Orçamentária do Município e de suas alterações.
Parágrafo único- O Conselho de Contas expedirá normas e instruções, dispondo sobre prazos e forma de apresentação das prestações de contas e dos documentos que as deverão constituir.
Art. 21.
- O Conselho apresentará à Assembléia Legislativa, dentro de quinze (15) dias da abertura da sessão ordinária, relatório dos serviços executados no exercício anterior.
Art. 22.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios, constantes do Orçamento para o exercício de 1975, Órgão - 4.01.01 - Código 3.1.1.1.00.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1975, revogadas as de nº 2.838, de 17 de setembro de 1970 , 2.900, de 04 de fevereiro de 1971 e nº 3.154, de 28 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Mário de Mello Kertz

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