- Compete ao Presidente do Conselho, além de outras atribuições previstas nesta Lei:Irepresentar o Conselho perante os poderes públicos e os órgãos administrativos;
IIpresidir os trabalhos do Conselho;
IIIorganizar e submeter à aprovação do Conselho a proposta orçamentária;
IVaprovar o Orçamento Analítico do Conselho e suas quotas trimestrais;
Vdirigir e supervisionar as atividades do Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;
VIconvocar substitutos de Conselheiros nos casos previstos no artigo 17;
VIIsubmeter à deliberação do Plenário, até 31 de março de cada ano, o relatório dos trabalhos do Conselho no exercício anterior;
VIIIexecutar as decisões do Plenário e tomar todas as providências necessárias ao desempenho das tarefas legais do Conselho;
IXprover, com aprovação plena do Conselho, os cargos do Quadro de Pessoal, exonerar, demitir e aposentar os seus funcionários, bem como conceder férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado aos Membros do Conselho;
Xdar posse aos Membros do Conselho e aos funcionários do Órgão;
XIemitir voto de qualidade quando ocorrer empate de votação;
XIIdelegar competência para a prática de atos administrativos;
XIIIexercer o poder disciplinar, ressalvada a aplicação da pena de demissão, que dependerá de autorização do Conselho;
Parágrafo único- Das sanções disciplinares aplicadas pelo Presidente caberá recurso, dentro de dez (10) dias, para o Plenário do Conselho.