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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3359, de 6 de janeiro de 1975

Nº 3359/1975

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Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), com vigência a partir de 01 de janeiro de 1975, os valores básicos de vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares do Estado.
Parágrafo único- Incluem-se no disposto neste artigo, os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Legislativo e Judiciário, mencionados na Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de 1971 .
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal inativo que percebia sob o regime de custas e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes, terá a parte básica de seus proventos majorada em 20%(vinte por cento).
Art. 3.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores unitários das gratificações por aulas extraordinárias.
Art. 4.
- O salário família tem o seu valor fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), por dependente.
Art. 5.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB.
Art. 6.
- A majoração do pessoal da Administração Descentralizada a ser aprovada pelo Governador do Estado, observará os critérios e percentual desta lei e demais formalidades legais e regulamentares.
Art. 7.
- Fica assegurada a majoração devida em razão da Lei nº 3.256, de 15 de maio de 1974 , às categorias funcionais que ainda não a estiverem auferindo, observado o disposto no seu artigo 11 para a sua vigência.
Art. 8.
- A majoração fixada nesta lei será reajustada, dentro de 90 (noventa) dias, aos índices da Lei Federal, se o Governo da União conceder ao seu pessoal, para 1975, aumento de vencimentos em percentual superior a 20% ( vinte por cento).
Art. 9.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- O órgão central do Sistema de Pessoal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos e gratificações resultantes da aplicação desta lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária a sua execução.
Art. 11.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, previstas na Lei Orçamentária para o exercício de 1975.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Kleber Pacheco de Oliveira

Fernando T. S. Sampaio

José de F. Mascarenhas

Domingos Lavigne de Lemos

Ênio Faria Rozendo Pinto

Isaac Lima Azevedo

Raymundo Fonseca de Souza

Jorge Lins Freire

Raymundo de Souza Brito

Mário de Mello Kertész

Joalbo R. de F. Barbosa

Bernardo Spector

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