Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 04, de 16 de dezembro de 1971
Nº 04/1971
Majora vencimentos do Pessoal do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência delegada através da Resolução n. 1.106, de 06 de agosto de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores dos níveis 01 a 25 da escala de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do pessoal do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto na Lei n. 2.992, de 09 de dezembro de 1971 .
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo as categorias nele não mencionadas, os funcionários que possuiam vinculações salariais e equiparação de cargo, mesmo as referentes a subsídios de Secretário de Estado, já extintas por disposições constitucionais e os ocupantes de cargo efetivo com símbolo de cargo em comissão.
Art. 2.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei Delegada, no exercício de 1971, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal e 3.2.3.0 - Transferência de Assistência e Previdência Social do Programa 01 - Administração, créditos suplementares até o valor de Cr$230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão custeados com a anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada no orçamento estadual vigente ao elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas do Programa 02 - Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.
- A majoração decorrente desta Lei Delegada será devida a partir de 01 de julho de 1971, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 16 de dezembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito
Luiz Antônio Sande de Oliveira