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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31046, de 4 de outubro de 1984

Nº 31046/1984

Aprova o Estatuto do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, da Fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento CEPED.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e tecnologia.

ESTATUTO DO CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO - CEPED

CAPÍTULO I

Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPBD, criado na forma da Lei nº 2.751, de 19 de dezembro de 1969, com a redação da Lei nº 2.801, de 10 de junho de 1970, e organizado pelo Decreto nº 21.913, de 08 de julho de 1970, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, técnico-científica e financeira e patrimônio próprio, vinculada ã Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com sede em Camaçari, foro na Cidade de Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único- O CEPED gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O CEPED tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas cientificas e tecnológicas, com vistas ao desenvolvimento do Estado, da Região e do País, bem como a prestação de serviços tecnológicos, competindo-lhe:
I colaborar na elaboração do plano de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
II estudar e executar programas e projetos de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III desenvolver e promover a adaptação de tecnologias, levando em conta as condições e peculiaridades da Região e do País e o seu desenvolvimento econômico;
IV prestar apoio tecnológico às empresas e ao setor publico, inclusive através de serviços técnicos sob forma de ensaios, testes e analises;
V articular-se com outras entidades, no sentido de melhor aperfeiçoamento técnico-científico;
VI prestar b apoio necessário ao desenvolvimento de atividades técnicas e cientificas, na Bahia, compatíveis com os objetivos da política de ciência e tecnologia do Estado;
VII fomentar o aperfeiçoamento e especialização do seu pessoal técnico na área de ciência e tecnologia;
VIII desenvolver quaisquer outras atividades necessárias à consecução dos seus objetivos.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração do CEPED

Art. 4.
- O CEPED tem como estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação e deliberação superior do CEPED, tem a seguinte composição:
I o Secretario de Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidira;
II o Diretor Presidente do CEPED;
III o Secretario das Minas e Energia;
IV o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
V o Secretário da Administração;
VI o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;
VII um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIII um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
X um representante da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Industria e Comercio - STI/MIC;
XI um representante da Federação das Industrias do Estado da Bahia - FIEBA;
XII um representante do corpo técnico do CEPED;
XIII três (03) membros de livre escolha do Governador.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho mencionados nos incisos VIII a XIII e seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos VIII a XIII terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º- O Diretor Presidente do CEPBD participara das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes básicas do CEPBD, em consonância com aquelas estabelecidas pelo Governo do Estado da Bahia;
II deliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de, pelo menos, dois (2/3) dos seus membros;
III aprovar o Regimento do CEPED, bem como suas modificações;
IV aprovar a proposta de orçamento-programa do CEPBD;
V deliberar sobre as propostas de modificação do orçamento-programa, alterações do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos, a serem firmados pela Diretoria, que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da entidade;
VII deliberar sobre alienação, gravame, permuta ou aquisição de bens imóveis;
VIII deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados quando onerados por encargos;
IX analisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria;
X deliberar sobre d quadro de pessoal, plano de classificação de cargos e salários e respectivas alterações;
XI opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XII apreciar recursos interpostos contra os atos da Diretoria;
XIII fixar os honorários da Diretoria;
XIV deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e sobre quaisquer matérias de interesse do CEPED.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas as matérias indicadas nos incisos II, IV, V, VII, X e XIII entre outras previstas em lei, serão submetidas ã decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinária, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração, ou seus suplentes em exercício, farão jus a gratificação de presença, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação específica.
§ 2º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria, órgão de planejamento, execução e avaliação das atividades do CEPED, tem a seguinte composição:
I Presidência:
a) Assessoria;
b) Superintendência Administrativo-Financeira;
II Diretoria Técnica;
III Diretoria de Desenvolvimento.
Art. 10.
- Compete à Diretoria:
I cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento do CEPED e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas do CEPED;
III promover a articulação com órgãos e entidades do Estado e, especialmente, aqueles da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, objetivando maior integração de atividades no âmbito de suas competências;
IV articular-se com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao aperfeiçoamento de recursos humanos e expansão tecnológica;
V elaborar, anualmente, o plano de ação da entidade;
VI prestar contas de suas atividades, através de apresentação de relatórios e balanços ao Conselho de Administração;
VII prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação especifica;
VIII promover a elaboração do quadro de pessoal, do plano de classificação de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os ao Conselho de Administração e ao Governador do Estado;
IX elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária do CEPED para o exercício seguinte, submetendo-os ao Conselho de Administração;
X movimentar os recursos financeiros do CEPED, na forma do seu Regimento;
XI promover, contratar e superintender estudos e projetos;
XII delegar competência, nos termos da legislação vigente;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Diretor Presidente e as deliberações tomadas constarão do livro de atas de reunião da Diretoria.
Parágrafo único- Poderão participar das reuniões, quando convocados pela Diretoria, para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, assessores, técnicos e ocupantes de cargos ou funções de chefia.
Art. 12.
- Compete à Presidência:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
II coordenar e controlar a administração geral do CEPED;
III articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do CEPED;
IV propor soluções para melhor consecução dos objetivos do CEPED;
V submeter à apreciação do Conselho de Administração matéria que seja objeto de sua competência, bem como prestar-lhe as informações solicitadas;
VI prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Administração;
VII delegar competência às Diretorias, quando julgar necessário;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete à Diretoria Técnica:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
II coordenar e acompanhar a execução de todos os trabalhos técnico-científicos do CEPED;
III executar os programas de pesquisas e desenvolvimento do CEPED;
IV promover a divulgação dos trabalhos técnico-científicos e das atividades do CBPED;
V realizar estudos e pesquisas de caráter técnico-científicos de interesse do CEPED;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- Compete à Diretoria de Desenvolvimento:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
II promover a elaboração do Plano Estratégico e realizar estudos e analises, de modo a manter atualizadas as diretrizes e políticas do CEPED;
III planejar, coordenar e desenvolver ações de "marketing" visando a identificação de oportunidades de investimentos, bem como promover a mobilização de recursos;
IV promover, desenvolver e implantar sistemas e métodos organizacionais;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- A escolha dos membros da Diretoria deve recair em técnicos de nível superior, devendo o Diretor Presidente, o Diretor Técnico e o Diretor de Desenvolvimento possuir comprovada experiência na área de ciência e tecnologia.
Art. 16.
- O Diretor Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
Parágrafo único- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 17.
- São atribuições do Diretor Presidente:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do CEPED;
II convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III representar o CEPED, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios e acordos, respeitadas as disposições deste Estatuto e as exigências da legislação em vigor;
IV remeter anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a prestação de contas do CEPED;
V praticar todos os atos de admissão, promoção, cessão, transferência e dispensa de pessoal, observadas as disposições deste Estatuto;
VI constituir comissões, homologar e dispensar licitações nos termos da legislação especifica;
VII promover e controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIII assinar e endossar, conjunta e solidariamente, com o Superintendente Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e demais títulos de credito;
IX praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração, na forma do § 1º do Art. 6º;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Receita do CEPED

Art. 18.
- Constituem patrimônio do CEPED:
I os bens moveis e imóveis do Estado, atualmente administrados pelo CEPED;
II as doações e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III os bens e direitos adquiridos no exercício de sua finalidade;
IV os bens e direitos que lhe sejam transferidos ou adjudicados pela União, Estados e Municípios;
V as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
VI o que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Os bens, direitos e valores do CEPED serão utilizados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, e, sendo imóveis, somente poderão ser alienados por deliberação favorável de dois terços dos membros do Conselho de Administração, homologada pelo Governador do Estado.
§ 2º- o CEPED será representado pelo Diretor Presidente e por um dos Diretores, no caso de aquisição, alienação e gravame de bens imóveis.
Art. 19.
- Constituem receita do CEPED:
I renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade;
II participação que lhe couber nos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas feitas pela entidade;
III doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IV renda patrimonial, juros, lucros, dividendos e taxas;
V produto de operações de crédito;
VI recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive saldos de exercícios anteriores;
VII outras receitas de qualquer natureza.
Parágrafo único- Para cumprimento de sua finalidade, poderá o CEPED, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Art. 20.
- A Administração financeira, patrimonial e de material do CEPED obedecera aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à deliberação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-programa;
III durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 21.
- A execução orçamentária e a prestação de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas no Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 22.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do CEPED.
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda 01 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 24.
- O regime de pessoal do CEPED será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O CEPED poderá ter ã sua disposição servidores da administração centralizada e descentralizada, observadas as peculiaridades de cada caso e o interesse manifesto da entidade.
Art. 25.
- Os servidores de outros órgãos e entidades postos à disposição do CEPED, quando remunerados pelo organismo de origem, poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal do CEPED de função igual ou equivalente.
Art. 26.
- Nenhum servidor do CEPED poderá ser posto, com ônus, a disposição de outro órgão ou entidade, salvo por deliberação do Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração pública estadual;
IV solicitação da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 27.
- O CEPED adotará os seguintes princípios na política de pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e coletiva;
II remuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades do CEPED;
III instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 28.
- O Regimento do CEPED fixará o regime de trabalho, bem como disporá sobre normas complementares pertinentes a pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 29.
- O Regimento do CEPED, que será submetido ao Conselho de Administração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste Estatuto, estabelecerá a estrutura das Diretorias, a competência de suas unidades, bem como as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 30.
- No caso de extinção do CEPED todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 31.
- Os recursos financeiros do CEPED serão depositados no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo disposições expressas em convênio ou contrato.
Art. 32.
- A execução de projetos e serviços pelo CEPED para entidades publicas ou privadas far-se-á através de contratos ou convênios.
Art. 33.
- O CEPED poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos específicos.
Art. 34.
- O presente Estatuto vigorará após a aprovação do Ministério Publico e registro no cartório competente, na forma da legislação civil e processual em vigor.
Art. 35.
- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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