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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1051, de 18 de março de 1992

Nº 1051/1992

Aprova o estatuto do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições tendo em vista as diretrizes para o reordenamento da Administração Pública, consubstanciadas na Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 e considerando a necessidade de ajustar o CEPED à política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado.

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, que com este se publica, com as alterações nele introduzidas em decorrência da lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciênciae Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

ESTATUTO DO CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO - CEPED

CAPÍTULO I

NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, criado pela Lei nº 2751, de 1º de dezembro de 1969 , modificada pela Lei nº 2801, de 10 de junho de 1970 e organizado pelo Decreto nº 21913, de 08 de julho de 1970, sob a forma de fundação dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnico-científica e financeira, com patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com sede em Camaçari, foro na cidade de Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- O Centro de Pesquisas e desenvolvimento gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- Centro de Pesquisas e Desenvolvimento e sua sigla - CEPED - são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O CEPED tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas com vistas ao desenvolvimento do Estado, bem como a prestação de serviços tecnológicos, competindo-lhe:
Ielaborar e executar programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, voltados para a solução de problemas tecnológicos conectados com a dinâmica do desenvolvimento do Estado;
IIdesenvolver e gerir processos de transferência de tecnologias, ajustadas ao desenvolvimento sustentável da economia baiana;
IIIprestar apoio tecnológico aos setores público e privado, privilegiando os serviços tecnológicos de ensaios, testes e análises com vistas a certificação e a elevação da qualidade dos bens produzidos no Estado;
IVcolaborar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado;
Varticular-se com outras instituições, visando o aperfeiçoamento técnico-científico de suas atividades;
VIprestar o apoio necessário ao desenvolvimento de atividades técnicas e científicas, na Bahia, compatíveis com os objetivos da Política Científica e Tecnológica do Estado;
VIIfomentar o aperfeiçoamento e especialização do seu pessoal técnico na área de ciência e tecnologia;
VIIIdesenvolver quaisquer outras atividades necessárias à consecução dos seus objetivos.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o CEPED:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades;
IVmanter unidades operacionais em áreas distintas de sua sede, conforme as necessidades dos programas e projetos e atividades de pesquisas a serem executados.
Parágrafo único- Poderá ainda o CEPED, no cumprimento de sua finalidade:
Iatuar a nível dos projetos e programas de P&D, em atendimento a solicitações de demandantes do setor público ou privado, estendendo sua ação às esferas regional e nacional.
IIparticipar de programas e projetos cooperativos com instituições e organismos de outros Estados e da União, desde que se enquadrem nas prioridades do Estado para a área de Ciência e Tecnologia ou sejam auto-sustentáveis.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA CEPED

Art. 4.
- O CEPED tem como estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação e deliberação superior do CEPED, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Secretário de Energia, Transportes e Comunicações;
IIIo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
IVo Secretário da Administração;
Vo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIIum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
IXum representante do corpo técnico do CEPED;
Xaté quatro membros de livre escolha do Governador;
XIo Diretor-Presidente do CEPED.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado sendo que os mencionados nos incisos VI, VII e VIII serão indicados pelos titulares dos organismos que representem.
§ 2º- O Diretor-Presidente do CEPED participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes de ação do CEPED, em consonância com o que estabelecer o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIaprovar a programação anual do CEPED e respectivo orçamento;
IIIdeliberar sobre propostas de alteração do orçamento;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes a serem firmados pela Diretoria quando houver, direta ou indiretamente, comprometimento dos bens patrimoniais da entidade;
Vdeliberar sobre alienação, gravame, permuta ou aquisição, a qualquer título, de bens imóveis da entidade;
VIanalisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestação de contas da Diretoria;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIaprovar o quadro de pessoal e o plano de classificação de cargos e salários;
IXopinar e deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Diretoria;
Xpropor alterações ao presente Estatuto;
XIaprovar a proposta de regimento da entidade, bem como suas modificações;
XIIelaborar e aprovar seu regimento interno;
XIIIjulgar recursos interpostos contra atos da Diretoria;
XIVresolver as omissões e dúvidas de interpretação deste Estatuto, do regimento da entidade e de seu regimento interno.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho praticará "ad referendum" do plenário, atos de sua competência, submetendo-os à sua apreciação na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VIII e X serão submetidas à decisão do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado, de ofício, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8.
- O regimento interno do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria, exercida por um Diretor-Presidente, compreende o conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle das atividades do CEPED e tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIDiretoria Técnico-Científica;
IIIDiretoria Administrativo-Financeira.
Art. 10.
- Compete à Diretoria:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao CEPED e as resoluções do Conselho de Administração;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas do CEPED;
IIIpromover a articulação com órgãos e entidades do Estado, especialmente com o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, objetivando a integração de suas atividades à Política Científica e Tecnológica do Estado;
IVarticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a expansão tecnológica e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
Velaborar o plano anual de ação da entidade, seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária, submetendo-os ao Conselho de Administração;
VIprestar contas de suas atividades, através de apresentação de relatórios e balanços ao Conselho de Administração;
VIIprestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação específica;
VIIIelaborar propostas relativas ao quadro de pessoal, plano de classificação de cargos e salários submetendo-as ao Conselho de Administração;
IXelaborar proposta de alteração deste Estatuto e do regimento interno, submetendo-as ao Conselho de Administração;
Xmovimentar os recursos financeiros do CEPED;
XIpromover, contratar e superintender estudos e projetos;
XIIprestar à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios periódicos e informações sobre as atividades da instituição;
Art. 11.
- As estruturas e competências específicas das Diretorias Técnico-Científica e Administrativo-Financeira, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidas no regimento da Entidade.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Presidente:
Irepresentar o CEPED, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo, inclusive, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes;
IIcumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração;
IIIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do CEPED;
IVsubmeter ao Conselho de Administração as matérias de sua competência;
Vremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do CEPED, referente ao exercício anterior;
VIencaminhar à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais, e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
VIIpromover e controlar a aplicação de recursos recebidos;
VIIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, bem como assinar e endossar cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito, em conjunto e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
IXconstituir comissões, homologar e dispensar licitação na forma de legislação específica;
Xpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XIpraticar, em casos de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho da Administração, na forma do § 1º do art. 6º deste Estatuto;
XIIdelegar atribuições;
XIIIexercer outras atribuições afins e correlatas.
Art. 13.
- Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A escolha dos membros da Diretoria deve recair em técnicos de nível superior, devendo o Diretor Técnico-Científico possuir comprovada experiência na área de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 14.
- O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor-Presidente será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15.
- Constituem patrimônio do CEPED:
Ios bens e direitos que a qualquer título lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído na forma da lei.
§ 1º- Os bens, direitos e valores do CEPED serão utilizados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, e, sendo imóveis, somente poderão ser alienados por deliberação favorável de dois terços dos membros do Conselho de Administração, homologada pelo Governador do Estado.
§ 2º- O CEPED será representado pelo Diretor-Presidente e por um dos Diretores, no caso de aquisição, alienação e gravame de bens imóveis.
Art. 16.
- Constituem receita do CEPED:
Irenda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade;
IIparticipação que lhe couber nos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas feitas pela entidade;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IVrenda patrimonial, juros, lucros, dividendos e taxas;
Vproduto de operações de crédito;
VIrecursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive saldos de exercícios anteriores;
VIIoutras receitas de qualquer natureza.
Parágrafo único- Para cumprimento de sua finalidade, poderá o CEPED, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de créditos com quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Art. 17.
- A administração financeira, patrimonial e de material do CEPED obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe seja aplicável e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à deliberação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 18.
- A execução orçamentária e a prestação de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas no Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 19.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do CEPED.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 21.
- O CEPED adotará os seguintes princípios na política de pessoal:
Isistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e coletiva;
IIremuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, atendimento ao mercado de trabalho e às suas peculiaridades;
IIIinstituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 22.
- O CEPED adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no seu Plano de Cargos e Salários e a legislação que lhe for aplicável.
Art. 23.
- A jornada de trabalho será de quarenta horas semanais.
Art. 24.
- No interesse da instituição, tendo em vista a adequação do quadro de pessoal às prioridades e programas em execução, ouvido o Conselho de Administração, os servidores estáveis do CEPED poderão ser postos à disposição da Administração Pública Estadual.
Art. 25.
- O Regimento do CEPED fixará o regime de trabalho, bem como disporá sobre normas complementares pertinentes a pessoal.
Art. 26.
- Até que se implante o regime jurídico previsto no art. , os servidores do CEPED continuarão regidos pela legislação trabalhista.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- O Regimento do CEPED, que será submetido ao Conselho de Administração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste Estatuto, estabelecerá a estrutura das Diretorias, as competências de suas unidades, bem como as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 28.
- No caso de extinção do CEPED todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 29.
- Os recursos financeiros do CEPED serão movimentados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo disposições expressas em convênio ou contrato.
Art. 30.
- A execução de projetos e serviços pelo CEPED para entidades públicas ou privadas far-se-á através de contratos ou convênios.
Art. 31.
- O CEPED poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos específicos que não correspondam às funções previstas no seu Plano de Cargos e Salários, observada a legislação aplicável.
Art. 32.
- Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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