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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2941, de 15 de julho de 1971

Nº 2941/1971

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Majora os vencimentos dos servidores que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores básicos, dos vencimentos e soldos:
Idos níveis da escala de l a 25 e dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas dos funcionários civis do Poder Executivo;
IIdos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado;
IIIdos Auxiliares e Serventuários da Justiça mencionados na Lei nº 2.680, de 28 de março de 1968 .
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo as categorias funcionais nele não mencionadas, os funcionários que possuiam vinculações salariais e equiparação de cargos, mesmo as referentes a subsídios de Secretários de Estado, já extintas por disposições constitucionais, e os ocupantes de cargos efetivos com símbolo de cargos em comissão.
Art. 2.
- Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor do salário família por dependente.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As majorações decorrentes da presente lei serão devidas a partir de 01 de julho de 1971.
Art. 5.
- A majoração de vencimentos do pessoal estatutário da Administração Descentralizada subordinar-se-á aos mesmos percentuais e normas estabelecidos nesta lei, devendo também vigorar a partir de 01 de julho de 1971, salvo quando o último reajustamento ainda não tenha completado um ano, caso em que será observado esse prazo para o início da sua vigência.
Art. 6.
- Para fazer face as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), custeados, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 4.320-64, com os recursos resultantes da anulação parcial da dotação consignada do Programa 10 - Planejamento, do Orçamento Estadual vigente ao elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º da Lei número 2.319, de 04 de abril de 1966 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertz

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevêdo

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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